Corretagem na planta: quando o comprador pode pagar, segundo o Tema 938 do STJ
O STJ aceita que a comissão do lançamento seja cobrada do comprador, desde que o preço total e o valor da corretagem apareçam antes da assinatura. A taxa SATI, não.
Em 30 segundos
- Em 24/08/2016, a Segunda Seção do STJ validou, em julgamento repetitivo, a cláusula que passa a corretagem ao comprador de imóvel na planta.
- A condição é informar antes da assinatura o preço total da unidade, com o valor da comissão destacado.
- O comprador tem três anos para pedir de volta corretagem ou taxa SATI cobradas de forma indevida.
Na venda de imóvel na planta em estande, o contrato com a incorporadora pode transferir ao comprador a obrigação de pagar a comissão dos corretores1. Essa cláusula levou compradores à Justiça para pedir o dinheiro de volta, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as regras em 2016, no rito dos recursos repetitivos2. Em 2018, a Lei 13.786 levou parte dessas regras para dentro do contrato3.
O que o STJ decidiu no Tema 938?
Em 24/08/2016, a Segunda Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.599.511/SP e 1.551.956/SP, relatados pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fixou três teses sobre corretagem e taxa SATI na venda de imóveis em incorporação2,1,4. Os acórdãos foram publicados em 06/09/20162.
Por ser repetitivo, o julgamento vale além das partes: o Código de Processo Civil manda juízes e tribunais observarem os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos5.
Para o corretor
Entregue proposta ou simulação com o preço total e a comissão destacada antes da assinatura e guarde a via assinada pelo cliente: é esse papel que serve de prova da informação prévia.
Para a imobiliária
Confira se o quadro-resumo de cada contrato traz o valor da corretagem, as condições de pagamento e quem recebe, retire do fluxo qualquer cobrança de SATI e lembre a equipe de que o arrependimento em estande, em 7 dias, devolve também a comissão.
As três teses, em linguagem direta:
- É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, desde que o preço total da unidade tenha sido informado antes, com o valor da comissão destacado2.
- É abusivo o vendedor cobrar pelo serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou por atividade parecida, vinculado à assinatura da promessa2.
- O prazo para pedir a devolução do que foi pago como corretagem ou SATI é de três anos2.
As duas primeiras teses saíram do REsp 1.599.511/SP; a de prescrição, do REsp 1.551.956/SP2.
Quem pode pagar a corretagem na venda na planta?
O Código Civil define o corretor como quem, sem vínculo de mandato, de prestação de serviços ou de dependência, se obriga a conseguir negócios para outra pessoa, e diz que a remuneração é a fixada em lei ou combinada entre as partes6. No lançamento, o acórdão do Tema 938 descreve a venda em estande como terceirização da comercialização pela incorporadora a profissionais de corretagem, e por isso afastou a alegação de venda casada1.
O raciocínio do relator foi de custo: se a comissão não fosse repassada ao comprador, ela estaria embutida no preço1. O problema, segundo o acórdão, é a estratégia de só revelar a comissão depois de fechado o negócio, como custo extra1. Em resumo: a incorporadora pode pagar, e o comprador também pode, se o contrato transferir essa obrigação e a informação tiver sido dada a tempo2.
O que conta como informação prévia?
Pelo acórdão paradigma, a incorporadora deve informar ao consumidor, até o momento em que ele assina a promessa, o preço total da unidade, com o valor da comissão especificado, mesmo que ela seja paga à parte1.
Dois anos depois, a Terceira Turma do STJ julgou um caso em que proposta e contrato foram assinados no mesmo dia. No REsp 1.747.307/SP, julgado em 28/08/2018, decisão de turma e não repetitiva, o tribunal entendeu que a rapidez da negociação, por si só, não descumpre o dever de informação7. O que se verifica é se a comissão foi disfarçada dentro do preço durante a negociação para aparecer depois como valor adicional7. Naquele processo, a proposta trazia o preço total e a comissão destacada, e a devolução da corretagem foi negada7.
E a taxa SATI?
Cobrar a assessoria técnico-imobiliária vinculada à promessa é abusivo, pela segunda tese2. O acórdão faz uma ressalva: serviços específicos de fato prestados ao comprador, como despachante ou taxas de cartório, podem ser cobrados, para que a proibição da SATI não vire enriquecimento sem causa do consumidor1.
Quanto tempo o comprador tem para pedir o dinheiro de volta?
Três anos, pela regra do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, inciso IV8,2. No caso concreto do REsp 1.551.956/SP, a ação foi proposta mais de três anos depois da assinatura do contrato, e o STJ reconheceu a prescrição4.
A tese chegou a ser reaberta para revisão em 26/05/2021, por questão de ordem no REsp 1.918.648/DF2. Em 22/03/2023, a Segunda Seção desistiu da revisão, na Pet 14.369/DF, para manter coerência com o Tema 610, e o prazo de três anos continua valendo2.
Contra quem o comprador pode cobrar?
A incorporadora, como promitente-vendedora, tem legitimidade para responder à ação que pede a devolução de corretagem e SATI sob alegação de repasse abusivo9. É o Tema 939, também repetitivo, julgado pela Segunda Seção em 24/08/2016 no REsp 1.551.951/SP9.
Minha Casa, Minha Vida segue a mesma regra?
Segue, com uma exceção. No Tema 960, julgado em 13/06/2018 pela Segunda Seção no REsp 1.601.149/RS, repetitivo, o STJ decidiu por maioria, com acórdão redigido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; o relator original, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou vencido10. O tribunal validou a transferência da corretagem ao comprador nos contratos do programa, com a mesma exigência de preço total e comissão destacada11. Fica de fora a chamada Faixa 1, que não tem intermediação imobiliária11.
O que a Lei 13.786/2018 acrescentou?
Publicada no Diário Oficial em 28/12/2018 e em vigor desde a publicação, a lei tornou obrigatório um quadro-resumo na abertura dos contratos de venda de unidades em incorporação3,12. Entre os itens exigidos estão o preço total e o valor da corretagem, com as condições de pagamento e a indicação exata de quem recebe12. Se faltar alguma informação, abre-se prazo de 30 dias para corrigir o contrato; sem correção, a omissão passa a ser justa causa para o comprador rescindir12.
A mesma lei tratou da comissão em dois momentos de desfazimento:
- Arrependimento em estande: contrato firmado em estande de vendas e fora da sede do incorporador pode ser desfeito em 7 dias, prazo que não se prorroga, com devolução de tudo o que foi antecipado, inclusive a corretagem13. Cabe ao comprador provar que se arrependeu a tempo, por carta registrada com aviso de recebimento, e a lei manda considerar a data da postagem13.
- Distrato ou inadimplência do comprador: em contrato firmado só com a incorporadora, ela pode descontar da devolução a comissão de corretagem inteira, além da multa contratual, limitada a 25% do valor pago ou a 50% quando a incorporação tem patrimônio de afetação13. Se a inadimplência do comprador autoriza a retenção de até 50%, com afetação, é a pergunta do Tema 1.466 do STJ, ainda sem julgamento14.
| Pergunta | Resposta | Fonte |
|---|---|---|
| O comprador pode pagar a corretagem? | Sim, com preço total e comissão informados antes da assinatura | Tema 9382 |
| Proposta e contrato no mesmo dia anulam o repasse? | Não, se a comissão não foi escondida | REsp 1.747.307/SP7 |
| A taxa SATI pode ser cobrada? | Não, quando vinculada à promessa | Tema 9382 |
| Qual o prazo para pedir a devolução? | Três anos | Tema 938 e Código Civil2,8 |
| Quem responde na ação? | A incorporadora tem legitimidade | Tema 9399 |
| O que o quadro-resumo mostra? | Valor, condições e beneficiário da corretagem | Lei 4.591/1964, art. 35-A12 |
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.
Fontes
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.599.511/SP, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016. Repetitivo (Tema 938) (stj.jus.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 938 (REsp 1.551.956/SP e REsp 1.599.511/SP), Segunda Seção, julgados em 24/08/2016. Repetitivo (processo.stj.jus.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, art. 4º e nota de publicação no DOU de 28/12/2018 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.551.956/SP, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016. Repetitivo (Tema 938) (stj.jus.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 927, inciso III (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 722 e 724 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.747.307/SP, Terceira Turma, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/08/2018, DJe de 06/09/2018. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 206, § 3º, inciso IV (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 939 (REsp 1.551.951/SP e REsp 1.551.968/SP), Segunda Seção, julgados em 24/08/2016. Repetitivo (processo.stj.jus.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.601.149/RS, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por maioria em 13/06/2018, DJe de 15/08/2018. Repetitivo (Tema 960) (stj.jus.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 960 (REsp 1.601.149/RS), Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/06/2018, acórdão publicado em 15/08/2018. Repetitivo (processo.stj.jus.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 35-A, incisos I e III e § 1º, incluídos pela Lei 13.786/2018 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 67-A, caput, incisos I e II, §§ 5º, 10 e 11, incluídos pela Lei 13.786/2018 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.466, Segunda Seção, situação "Afetado", sem julgamento de mérito (processo.stj.jus.br, acesso em 27/09/2026) ↩
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