Quem paga a comissão de corretagem e quando ela é devida
O Código Civil diz quando o corretor ganha a comissão, e o STJ diz quem paga e o que acontece quando o comprador desiste. Veja as regras e os casos que mais aparecem na rotina.

Em 30 segundos
- Numa decisão de turma, sem efeito repetitivo, o STJ entendeu que paga a comissão quem contratou o corretor, seja o vendedor ou o comprador.
- Pelo Código Civil (art. 725), ela é devida quando o corretor alcança o resultado previsto, mesmo que as partes se arrependam depois.
- Se a desistência vem de um risco que o corretor deveria ter apurado, como uma ação contra o vendedor, o STJ já negou a comissão.
Para o corretor
Combine por escrito quem paga, quanto e em que momento a comissão vence, e levante as certidões do vendedor e do imóvel antes de levar a proposta: informar o cliente sobre o risco do negócio é dever do corretor pelo Código Civil.
Para a imobiliária
Padronize a autorização de venda com o responsável pelo pagamento e a cláusula de exclusividade por escrito, quando houver, e guarde no dossiê a prova de cada aproximação feita pela equipe.
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Paga a comissão quem contratou o corretor, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na maioria das vezes quem procura o profissional é o vendedor, observou o relator2. A comissão é devida quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive porque as partes se arrependeram (Código Civil, art. 725)1. Numa decisão da Quarta Turma, o STJ negou a comissão quando a desistência foi motivada por um risco que o corretor deveria ter apurado5.
O que o Código Civil diz sobre a corretagem?
O capítulo da corretagem vai do art. 722 ao art. 729 do Código Civil1. Corretor, para a lei, é quem se obriga a conseguir um ou mais negócios para outra pessoa, seguindo as instruções dela, sem estar ligado a ela por mandato, prestação de serviços ou relação de dependência (art. 722)1.
O art. 723 põe as obrigações do lado do corretor: conduzir a mediação com diligência e prudência e informar o cliente, por iniciativa própria, sobre o andamento do negócio1. O parágrafo único, incluído pela Lei 12.236/2010, vai além: o corretor deve esclarecer o cliente sobre a segurança ou o risco do negócio, as mudanças de valor e o que mais possa afetar o resultado, sob pena de responder por perdas e danos1.
O valor da comissão é o que a lei fixar ou o que as partes combinarem; sem nenhum dos dois, ele é arbitrado conforme a natureza do negócio e os usos do lugar (art. 724)1. As regras do Código não afastam as de leis especiais (art. 729)1. Na leitura do Resumo, a forma mais segura de evitar briga é deixar escrito, antes de começar, quem paga, quanto e em que momento a comissão vence.
Quem paga a comissão de corretagem?
Quem chamou o corretor para o negócio, no entendimento de uma das turmas do tribunal. A Terceira Turma do STJ decidiu que a obrigação de pagar a comissão é de quem contrata o corretor, e que é preciso olhar, em cada caso, quem pediu que ele interviesse2. O relator observou que, no mercado, o mais comum é o vendedor procurar o intermediador, mas há casos em que é o comprador quem contrata o corretor para achar um imóvel específico2.
No processo julgado, a compradora, uma associação, tentou empurrar a comissão para o vendedor, alegando que não tinha contrato com o corretor2. O tribunal entendeu que ela havia contratado o corretor verbalmente para procurar o imóvel e, por isso, cabia a ela pagar2.
E na venda na planta?
No lançamento, a regra tem um julgamento repetitivo próprio, o Tema 938, da Segunda Seção do STJ3. Ele considera válida a cláusula que passa ao comprador a obrigação de pagar a corretagem na promessa de compra de unidade em incorporação, desde que o preço total da unidade tenha sido informado antes, com o valor da comissão destacado3. O mesmo tema declara abusiva a cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou de atividade parecida, vinculada à assinatura da promessa3.
Quando a comissão é devida?
Quando a mediação chega ao resultado combinado. O art. 725 diz que a remuneração é devida assim que o corretor consegue o resultado previsto no contrato de mediação, e também quando o negócio deixa de se efetivar por arrependimento das partes1.
No STJ, a Terceira Turma julgou um caso em que a escritura já estava agendada e a compradora não compareceu ao cartório, o que levou à rescisão por arrependimento4. O tribunal de São Paulo tinha livrado a compradora da comissão, mas a turma reconheceu o direito das corretoras, porque o negócio foi desfeito por motivo alheio ao trabalho delas4. Nas palavras da relatora do caso: "Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra"4.
A mesma decisão lembra que o tribunal já negou a comissão quando o arrependimento estava ligado à falta de diligência e prudência do intermediador, e que é preciso pesar as circunstâncias de cada caso para saber se a mediação alcançou o resultado útil4.
Quando o comprador desiste e a comissão cai?
Quando a desistência tem motivo sério que o corretor deveria ter encontrado. A Quarta Turma do STJ livrou da comissão os candidatos a comprador que desistiram depois de descobrir uma execução fiscal contra o dono do imóvel, sobre a qual não tinham sido informados5. A execução era de R$ 84.846,88, perto do valor do imóvel, de R$ 99.000,00, e o relator considerou isso motivo suficiente para desfazer o negócio sem dever de pagar a corretagem5.
Para o relator, a imobiliária falhou no básico: nem chegou a pesquisar se havia ações envolvendo os vendedores5. Para ele, a comissão não é obrigatória quando o arrependimento, antes mesmo da escritura, é motivado por descoberta de risco jurídico ou por problemas estruturais no imóvel5. A notícia do tribunal resume a jurisprudência assim: na corretagem, a obrigação é de resultado; a comissão cabe quando a aproximação feita pelo corretor termina na venda efetiva, e não cabe quando o negócio deixa de se concluir por arrependimento motivado5.
Há ainda o caso mais simples, previsto na própria lei: se o negócio foi iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a mediação, nenhuma comissão é devida (art. 726)1.
E se o negócio sair depois, sem o corretor?
A comissão continua devida se o negócio for fruto do trabalho dele. O art. 727 trata de dois casos: o dono do negócio dispensa o corretor, num contrato sem prazo determinado, e fecha depois o negócio que nasceu da mediação; ou o negócio se realiza depois de vencido o prazo do contrato, mas por efeito do trabalho do corretor1.
Num caso de 2025, a Terceira Turma do STJ reconheceu a comissão de uma corretora que aproximou a empresa dona de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo, embora a venda tenha sido concluída sem a participação dela6. O terreno inicialmente oferecido tinha 13.790 m², e a área efetivamente negociada, 57.119,26 m²6. O tribunal mandou calcular a comissão sobre a área total, porque a área oferecida no início fazia parte do terreno vendido; como outra empresa também participou da intermediação depois, o relator determinou que a comissão fosse dividida entre ela e a corretora autora da ação6.
A exclusividade muda alguma coisa?
Muda, se estiver por escrito. Com a corretagem ajustada com exclusividade em documento escrito, o corretor tem direito à remuneração integral mesmo que o negócio seja feito sem a mediação dele, salvo se ficar comprovado que ele foi inerte ou ocioso (art. 726)1. Sem exclusividade escrita, vale a regra geral do art. 726: negócio iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a mediação, não gera comissão1.
E quando mais de um corretor trabalha na venda?
O Código Civil manda dividir a remuneração em partes iguais entre todos os corretores que intermediaram o negócio, salvo ajuste em contrário (art. 728)1. Por isso, a parceria entre imobiliárias, ou entre o captador e o corretor que trouxe o comprador, deve ter a divisão combinada por escrito antes da proposta.
Essas decisões valem para todos os casos?
Nem todas. No STJ, o julgamento repetitivo cabe à Corte Especial ou a uma das Seções, e cada questão afetada recebe um número de tema7. Por isso, o Tema 938, da Segunda Seção, é repetitivo, e as decisões de turma citadas neste guia não são7,3. Na leitura do Resumo, as decisões de turma mostram como o tribunal vem julgando a corretagem, mas cada caso depende das provas do processo.
O que levar para a rotina
- Antes de anunciar: autorização de venda escrita, com o responsável pelo pagamento, o valor ou a forma de cálculo e o momento em que a comissão vence.
- Exclusividade: só vale como exclusividade o que estiver por escrito, e ela não protege o corretor que ficar parado.
- Certidões: na leitura do Resumo, levantar as certidões do vendedor e do imóvel antes da proposta é o jeito prático de cumprir o dever de informar o cliente sobre o risco do negócio, e evita que o comprador descubra depois uma ação que ninguém pesquisou.
- Prova da aproximação: registrar visitas, propostas e conversas com cada interessado, para o caso de o negócio sair depois sem a sua participação.
- Na planta: preço total e comissão destacada antes da assinatura, e nenhuma cobrança de SATI.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, arts. 722 a 729 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o corretor, notícia de 04/03/2015 sobre o REsp 1288450, Terceira Turma, relator ministro João Otávio de Noronha. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 938, Segunda Seção. Repetitivo (processo.stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade, notícia de 14/01/2020 sobre o REsp 1783074, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada, notícia de 30/10/2017 sobre o REsp 1364574, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença, notícia de 10/07/2025 sobre o REsp 2165921, Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Repetitivos e IACs, Saiba mais: Procedimentos (afetação ao órgão julgador competente, art. 1.036 do CPC) (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
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