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INCC: por que o imóvel na planta encarece até as chaves

Em contrato longo, a lei admite corrigir todo mês o saldo devido à incorporadora por um índice do custo da obra. Veja o que o INCC mede, qual versão o contrato usa, quanto ele subiu e o que muda se a entrega atrasar.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20266 min de leitura
alta do INCC-M em 12 meses até setembro de 20266,61%

Em 30 segundos

  1. Em contrato de imóvel com prazo de 36 meses ou mais, a lei admite reajuste mensal por índice setorial, como o INCC (Lei 10.931/2004, art. 46).
  2. O INCC-M acumulou 6,61% em 12 meses até setembro de 2026; até agosto, foram 6,56%, contra 4,22% do IPCA no mesmo período (FGV IBRE e IBGE).
  3. Em contrato do Minha Casa, Minha Vida, o atraso além da tolerância troca o índice da construção pelo IPCA no saldo devedor, salvo se o IPCA for mais caro (STJ, Tema 996).

Para o corretor

Mostre ao comprador, no quadro-resumo, qual índice corrige o saldo até as chaves e qual entra depois, e explique que a parcela da obra não fica parada no valor da tabela. Use o acumulado do INCC em 12 meses na conversa, sempre com o mês de referência e a fonte.

Para a imobiliária

Explique no material de lançamento o índice de correção e o prazo de tolerância do contrato. Acompanhe o INCC divulgado pela FGV todo mês para responder ao cliente com o número mais recente.

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O preço do imóvel na planta não fica parado até a entrega das chaves quando o contrato corrige o saldo devedor por um índice do custo da obra, como o INCC, calculado pela FGV1,3. Em contrato imobiliário com prazo de 36 meses ou mais, a lei admite que essa correção seja mensal (Lei 10.931/2004, art. 46)3. Nesse caso, as parcelas pagas à incorporadora durante a obra acompanham o custo de materiais, serviços e mão de obra1,3.

O que o INCC mede?

O Índice Nacional de Custo da Construção acompanha os preços de materiais, serviços e mão de obra usados na construção de residências, e foi o primeiro índice criado no país com esse fim, de acordo com o FGV IBRE1. Hoje ele é calculado para sete capitais: São Paulo, Rio, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Brasília e Porto Alegre1. O índice nacional é a média ponderada das sete capitais2.

O INCC também é um dos componentes do Índice Geral de Preços, o IGP, da própria FGV1. Em julho de 2023, a FGV atualizou os pesos do índice com orçamentos cedidos por construtoras, e o INCC passou a ser calculado também por padrão de construção: econômico, médio e alto1.

INCC-M, INCC-10 ou INCC-DI: qual o contrato usa?

As versões do índice se distinguem pelo período em que os preços são coletados1:

VersãoComeço da coletaFim da coleta
INCC-MO 21 do mês anterior1O 20 do mês de referência1
INCC-10O 11 do mês anterior1O 10 do mês de referência1
INCC-DIO 1º dia do mês de referência1O último dia do mesmo mês1

O contrato tem de dizer qual índice usa. Nos contratos de venda de unidade em incorporação, o quadro-resumo precisa trazer os índices de correção monetária e, se houver mais de um, o período de aplicação de cada um (Lei 4.591/1964, art. 35-A, V)5. Se faltar alguma informação obrigatória do quadro-resumo, a incorporadora tem 30 dias para corrigir o contrato; sem a correção, o comprador passa a ter justa causa para rescindir (Lei 4.591/1964, art. 35-A, § 1º)5.

Por que o saldo sobe todo mês?

Na regra geral, cláusula de reajuste ou de correção monetária com periodicidade menor que um ano é nula (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º)4. Para imóveis, a Lei 10.931/2004 abriu uma exceção: nos contratos de venda de imóvel e de financiamento imobiliário com prazo mínimo de 36 meses, o reajuste pode ser mensal, por índice de preços setorial ou geral ou pela remuneração básica da poupança (Lei 10.931/2004, art. 46)3.

O INCC é um índice de preços voltado à construção civil, de acordo com o FGV IBRE1. Quando ele corrige o saldo, a dívida do comprador acompanha o custo da obra, mês a mês1,3.

Na leitura do Resumo, quem tem contrato com prazo menor que 36 meses e correção mensal deve levar a cláusula a um advogado, porque a regra geral é a do reajuste anual3,4.

Quanto o INCC subiu?

O INCC-M subiu 6,61% nos 12 meses até setembro de 2026, de acordo com o FGV IBRE2. Só em setembro, a alta foi de 0,25%, depois de 0,85% em agosto2. Um ano antes, em setembro de 2025, o acumulado em 12 meses era de 7,07%2. Em setembro de 2026, a mão de obra subiu 0,37%, depois de 1,56% em agosto2.

Na leitura do Resumo, um saldo devedor corrigido pelo INCC-M nesses 12 meses cresceu 6,61% só pela correção, antes de descontar as parcelas pagas2.

Para comparar com a inflação ao consumidor, o período tem de ser o mesmo. Nos 12 meses até agosto de 2026, o IPCA acumulou 4,22%, de acordo com o IBGE7. Nos mesmos 12 meses até agosto, o INCC-M acumulou 6,56%, de acordo com o FGV IBRE2. Na leitura do Resumo, a distância ajuda a explicar ao comprador por que o saldo da obra subiu mais que um valor corrigido pelo IPCA no mesmo intervalo.

O que muda depois das chaves?

O índice de cada fase é o que o contrato fixar, e o quadro-resumo precisa trazer cada índice e o período de aplicação de cada um (Lei 4.591/1964, art. 35-A, V)5. O mesmo quadro informa as taxas de juros que forem aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, quando começam a incidir e o sistema de amortização (Lei 4.591/1964, art. 35-A, VII)5.

Também é obrigatório informar o prazo para o comprador quitar o que deve depois que a incorporadora obtém o habite-se (Lei 4.591/1964, art. 35-A, IX)5. Se o saldo for pago com financiamento bancário, valem também as condições do contrato com o banco.

E se a obra atrasar?

O contrato pode prever tolerância de até 180 dias corridos depois da data prevista para a conclusão, desde que a cláusula seja clara e destacada (Lei 4.591/1964, art. 43-A)5. Passado esse prazo, o comprador que não deu causa ao atraso pode desfazer o contrato e receber tudo o que pagou, com a multa prevista, em até 60 dias corridos (Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º)5. Se preferir manter o negócio, o comprador em dia recebe, na entrega, indenização de 1% do valor pago à incorporadora por mês de atraso, corrigida pelo índice do contrato (Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º)5.

O Superior Tribunal de Justiça tratou do índice no atraso em julgamento repetitivo da Segunda Seção (Tema 996), que vincula os casos iguais6. Para a promessa de compra e venda de imóvel na planta do Minha Casa, Minha Vida, nas faixas de renda que o tema abrange, o tribunal fixou que o atraso na entrega, contada a tolerância, faz o saldo devedor deixar de ser corrigido pelo índice setorial da construção, que deve ser trocado pelo IPCA, salvo se o IPCA for mais gravoso ao comprador6. No mesmo tema, o STJ considerou ilícito cobrar juros de obra do comprador depois do prazo combinado para a entrega das chaves, incluída a tolerância6.

Na leitura do Resumo, a tese foi fixada para contratos do programa; fora dele, a aplicação depende do caso, e o comprador deve procurar um advogado.

O que mostrar ao comprador antes da assinatura

  • O índice que corrige o saldo durante a obra e a versão dele (INCC-M, INCC-10 ou INCC-DI), no quadro-resumo.
  • O índice e os juros que valem depois do habite-se, também no quadro-resumo.
  • O prazo do contrato, porque a correção mensal é admitida em contrato de 36 meses ou mais (Lei 10.931/2004, art. 46)3.
  • O prazo de tolerância e o que acontece depois dele.
  • O acumulado do INCC no último ano, no mês da conversa, com a fonte.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. FGV IBRE, INCC: Índice Nacional de Custo da Construção (portalibre.fgv.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. FGV IBRE, INCC-M: índice registra alta de 0,25% em setembro (portal.fgv.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 46 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, art. 2º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 35-A e 43-A, incluídos pela Lei 13.786/2018 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 996, Segunda Seção, REsp 1729593/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019 (processo.stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  7. IBGE, SIDRA, tabela 1737, IPCA, variação acumulada em 12 meses, agosto de 2026 (apisidra.ibge.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 36 de 36 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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Cada aviso é conferido com a fonte. Se houver erro, a matéria é corrigida e a correção aparece numa nota pública, aqui e na página Correções.

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