Imobiliária nova: Creci da empresa, CNAE, Simples Nacional e o que a reforma muda
A pessoa jurídica precisa de inscrição própria no Creci e de um corretor inscrito como sócio-gerente ou diretor. Veja os códigos da CNAE, o anexo do Simples para corretagem e administração e o que a LC 214/2025 muda.

Em 30 segundos
- Pela Lei 6.530/1978, a imobiliária só intermedeia compra, venda, permuta e locação se estiver inscrita no Creci, e precisa ter como sócio-gerente ou diretor um corretor de imóveis inscrito individualmente.
- A LC 123/2006 põe a corretagem de imóveis e a administração de imóveis de terceiros no Anexo III do Simples Nacional, mas veda o regime à empresa que aluga imóveis próprios.
- Pela LC 214/2025, a empresa do Simples pode recolher IBS e CBS fora do DAS, por semestre; para 2027, o CGSN pôs a escolha do primeiro semestre em setembro de 2026 e a do segundo em março de 2027.
Para o corretor
Se vai abrir a própria empresa, confira antes do registro se o objeto social e os códigos da CNAE descrevem a intermediação e, se for o caso, a administração de imóveis, e defina quem será o corretor responsável perante o Creci.
Para a imobiliária
Leve ao contador o perfil da carteira (pessoas físicas ou empresas que aproveitam crédito) antes de decidir se vale recolher IBS e CBS fora do DAS, e não anuncie imóvel sem contrato escrito de intermediação.
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Abrir o CNPJ é a parte simples. O que costuma travar a imobiliária nova é o que vem junto: a inscrição da empresa no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), o código de atividade, o regime tributário e o contrato que autoriza cada negócio. Este guia percorre esses pontos com o texto das normas, incluindo o que a reforma tributária do consumo já mudou para quem está começando agora.
A imobiliária precisa de inscrição própria no Creci?
Precisa. A Lei 6.530/1978 dá ao corretor de imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e diz que essas atribuições também podem ser exercidas por pessoa jurídica inscrita1. A mesma lei deixa a inscrição do corretor e da empresa a cargo de resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci)1. O Decreto 81.871/1978, que regulamenta a lei, manda fazer a inscrição no Creci da jurisdição, de acordo com a resolução do Cofeci2.
A obrigação também decorre de uma lei geral, a Lei 6.839/1980, que torna obrigatório o registro de empresas nas entidades que fiscalizam as profissões, conforme a atividade básica de cada uma3. O Creci de São Paulo (CRECISP) junta essas bases no roteiro de inscrição de imobiliárias: pela Lei 6.530/1978, pela Resolução Cofeci 327/1992 e pela Lei 6.839/1980, quem se dedica à atividade imobiliária tem de se inscrever, sem distinção entre o comércio de imóveis próprios e o de terceiros4. A resolução de 1992 já foi alterada pela Resolução Cofeci 1.460/2021 e pela Resolução Cofeci 1.468/2022, segundo a lista de legislação do próprio CRECISP5.
Atuar na área de outro Creci pede um passo a mais: o exercício da profissão fora da área do Creci da inscrição original depende de inscrição e averbação nos conselhos das regiões em que a empresa vai atuar2.
Quem responde pela imobiliária perante o Creci?
Um corretor inscrito. Pelo art. 6º da Lei 6.530/1978, a pessoa jurídica inscrita tem os mesmos deveres e direitos das pessoas físicas inscritas e deve ter "como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito", exigência do § 1º do artigo1. O decreto repete a regra2. No certificado de inscrição da empresa, o art. 32 do decreto pede, em incisos separados, o número e a data da inscrição da própria pessoa jurídica, o "nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional" e o "número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional"2. No roteiro do CRECISP, o procedimento aparece como termo de posse e instituição de responsável técnico4.
A presença do corretor não fica só no contrato social. Quando a transação é patrocinada por pessoa jurídica, o atendimento ao público interessado em comprar, vender, permutar ou alugar o imóvel só pode ser feito por corretor inscrito no Creci da jurisdição2.
Quem trabalha com a imobiliária sem vínculo de emprego pode ser associado. A lei permite que o corretor se associe a uma ou mais imobiliárias, com autonomia profissional, por contrato de associação registrado no sindicato da categoria ou, onde não houver sindicato, nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis1. Esse contrato não cria vínculo empregatício, desde que não estejam presentes os elementos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho1.
A empresa responde como qualquer inscrito. A lei proíbe, por exemplo, anunciar proposta de transação sem autorização por documento escrito e fazer anúncio sem o número de inscrição, e prevê sanções que vão da advertência verbal à suspensão da inscrição por até noventa dias e ao cancelamento1.
Quais códigos da CNAE descrevem a atividade?
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mantida pelo IBGE, reúne no grupo das atividades imobiliárias por contrato ou comissão as subclasses do que uma imobiliária costuma fazer6. Na base de dados do IBGE, os códigos aparecem sem pontuação:
| Código no IBGE | Descrição oficial | O que inclui |
|---|---|---|
| 6821801 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | Intermediação na compra e venda de imóveis e terrenos e avaliação de imóveis para qualquer finalidade6 |
| 6821802 | Corretagem no aluguel de imóveis | Intermediação no aluguel de imóveis de terceiros e assessoramento nessas locações6 |
| 6822600 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | Administradoras que somam o serviço imobiliário à gerência operacional e administrativa, inclusive de condomínios6 |
A fronteira entre a corretagem no aluguel e a administração importa. A CNAE tira da corretagem no aluguel a gestão e administração da propriedade imobiliária e, na subclasse de administração, deixa de fora a intermediação no aluguel de imóveis de terceiros6. Na leitura do Resumo, quem vai intermediar locações e também administrar os contratos precisa declarar a corretagem no aluguel e a administração, e o objeto do contrato social deve descrevê-las do mesmo jeito.
Em que anexo do Simples Nacional a imobiliária cai?
O Simples Nacional é o regime da Lei Complementar 123/20067. Nele, microempresa é a que tem receita bruta de até R$ 360 mil por ano-calendário; empresa de pequeno porte, acima disso e até R$ 4,8 milhões7. Para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples, porém, o teto é de R$ 3,6 milhões7.
A LC 123/2006 manda para o Anexo III as receitas de corretagem de imóveis, desde que respeitada a vedação do art. 17, inciso XV, e também a administração e locação de imóveis de terceiros7. Na tabela do Anexo III em vigor, a faixa de receita bruta em 12 meses até R$ 180 mil tem alíquota nominal de 6%, e a mais alta, de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, tem 33%7.
O fator R, que leva ao Anexo III as atividades do Anexo V quando a folha de salários chega a 28% da receita bruta, vale para a lista do § 5º-I do art. 18, onde está a "representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros"7. Na leitura do Resumo, a corretagem de imóveis tem regra própria, que a cita pelo nome, e é essa que se aplica; o enquadramento final é conversa para o contador, com a atividade real da empresa na mesa.
A vedação que mais pesa para o setor é o aluguel de imóvel próprio. O art. 17, inciso XV, da LC 123/2006 impede o Simples para a empresa "que realize atividade de locação de imóveis próprios"7. Na leitura do Resumo, isso separa os negócios: administrar imóveis de terceiros continua no Anexo III, mas manter carteira própria de aluguel dentro da mesma empresa a tira do Simples.
Sobre o prazo de entrada, a empresa que está começando tem regra própria: pelo art. 16, § 3º, da LC 123/2006, a opção produz efeitos desde a data do início da atividade, nos termos, prazo e condições fixados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)7. Para as demais, vale o art. 16, § 2º, da LC 123/2006 na redação que o art. 517 da LC 214/2025 põe em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, inciso III, da LC 214/2025): a opção é feita no mês de setembro, até o último dia útil, e produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte8. Pelas regras aprovadas pelo CGSN e divulgadas pela Receita Federal, o pedido para entrar no Simples em janeiro de 2027 é feito na janela entre 1º e 30 de setembro de 2026 e pode ser cancelado até 30 de novembro9.
O que a reforma tributária muda para a imobiliária?
Entre outros tributos, a LC 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), repartido entre estados, Distrito Federal e municípios, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), da União8. Pela Emenda Constitucional 132/2023, a CBS passa a ser cobrada em 2027, quando se extinguem as contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e a do art. 239 da Constituição (a Cofins e o PIS), e o ICMS e o ISS (arts. 155, II, e 156, III) deixam de existir em 203310.
Quem fica no Simples. A empresa optante continua sujeita às regras do Simples, mas pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, com as regras da própria LC 214/20258. Pelo art. 13, § 10, que o art. 517 da LC 214/2025 escreve na LC 123/2006, a opção é semestral, feita antes do início de cada semestre e irretratável dentro dele, na forma regulamentada pelo CGSN8. Pelas regras do CGSN divulgadas pela Receita Federal, a escolha para o primeiro semestre de 2027 é feita na mesma janela, entre 1º e 30 de setembro de 2026, e pode ser cancelada até 30 de novembro; quem não optar nela pode escolher em março de 2027, para valer no segundo semestre9. Quem já é do Simples e quer continuar pagando IBS e CBS dentro do regime não precisa fazer nada9.
A escolha mexe com o crédito do cliente. Enquanto o IBS e a CBS forem pagos pelo Simples, a empresa optante não aproveita créditos desses tributos, e o cliente do regime regular só se credita do valor pago por meio do Simples8. Na leitura do Resumo, a conta depende da carteira: a imobiliária cujos clientes são, na maioria, pessoas físicas que vendem ou alugam o próprio imóvel tem menos motivo para sair do DAS do que a que atende incorporadoras e outras empresas que querem o crédito cheio.
Para os anos-calendário 2027 e 2028, o art. 519 da LC 214/2025 põe em vigor outra tabela do Anexo III, a do Anexo XX: nela, a primeira faixa, de receita bruta em 12 meses até R$ 180 mil, tem alíquota nominal de 6%, e a partilha dos tributos inclui a CBS e o IBS8.
Quem fica fora do Simples. Para a empresa do regime regular, a administração e a intermediação de imóveis entram no regime específico de bens imóveis da LC 214/2025, com as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50%11. Nesses serviços, o imposto nasce no momento do pagamento11. Quando um negócio tem mais de um corretor, cada um paga sobre a sua parte da remuneração, sem contar o que os clientes pagaram direto e o que foi repassado entre os corretores11.
O que já vale em 2026. Neste ano de teste, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%12. O valor pago é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período, e fica dispensado de recolher quem cumpre as obrigações acessórias12. Essas alíquotas de teste não se aplicam às operações das empresas do Simples Nacional12.
O que o contrato de intermediação precisa ter?
O Código Civil trata do contrato de corretagem nos arts. 722 a 72913. Os pontos que mais aparecem no dia a dia:
- O corretor deve agir com diligência e prudência, informar o cliente sobre o andamento do negócio e esclarecer a segurança e o risco da operação, sob pena de responder por perdas e danos13.
- A remuneração é devida quando o resultado previsto no contrato é alcançado, ainda que o negócio não se concretize por arrependimento das partes13.
- Se o dono fecha o negócio diretamente, o corretor não recebe, a menos que a exclusividade tenha sido ajustada por escrito; nesse caso, recebe a remuneração integral, salvo se ficar provada a sua inércia ou ociosidade13.
- Com mais de um corretor, a remuneração é dividida em partes iguais, salvo ajuste em contrário13.
Para anunciar, a exigência de papel vem da legislação da profissão. A Lei 6.530/1978 proíbe anunciar publicamente proposta de transação sem autorização por documento escrito1. O decreto só permite o anúncio a quem tiver "contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado" e exige o número da inscrição em toda propaganda e impresso da atividade2. No Cofeci, a Resolução 458/1995 trata do destaque do registro profissional nos anúncios, e a Resolução 492/1996, com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/2018, estabelece multa para quem anuncia sem autorização por escrito14.
A lei também dá ao Cofeci a tarefa de elaborar um contrato padrão para os serviços de corretagem, de observância obrigatória pelos inscritos1. O Cofeci instituiu esse modelo pela Resolução 1.504/2023, que trata do contrato-padrão para a contratação de serviços de intermediação imobiliária5.
Checklist antes de abrir as portas
- Contrato social com objeto de intermediação e, se houver, de administração de imóveis, e os códigos da CNAE correspondentes.
- Corretor inscrito como sócio-gerente ou diretor e inscrição da empresa no Creci da sede.
- Inscrição e averbação no Creci de cada outra região onde a empresa vai atuar.
- Número de inscrição em todo anúncio e contrato escrito antes de divulgar qualquer imóvel.
- Decisão sobre o regime tributário com o contador, conferindo a vedação para quem aluga imóveis próprios.
- Na empresa do Simples, decisão sobre recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS, a cada semestre, nas janelas fixadas pelo CGSN.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto, nem a de um contador na escolha do regime tributário.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, arts. 3º e parágrafo único, 4º, 6º e §§ 1º a 4º (§ 1º renumerado e §§ 2º a 4º incluídos pela Lei 13.097/2015), 16, inciso VI, 20, incisos III e IV, e 21 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, arts. 3º e parágrafo único, 4º, 5º, 28, 29, parágrafo único, 30 e 32 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, art. 1º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECISP), Roteiros e requerimentos: Imobiliária, Pessoa Jurídica (crecisp.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECISP), Legislação correlata à fiscalização (Resoluções Cofeci 1.460/2021, 1.468/2022 e 1.504/2023) (crecisp.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- IBGE, API de serviços de dados, CNAE, subclasses do grupo 682 (atividades imobiliárias por contrato ou comissão) (servicodados.ibge.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, incisos I e II, 13-A, 16, § 3º, 17, inciso XV, 18, §§ 4º, inciso III, 5º-D, inciso I, 5º-I, inciso VII, e 5º-J, e Anexo III (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 1º, 41, §§ 2º e 3º, 47, § 9º, 516 (art. 17, XV, da LC 123), 517 (arts. 13, §§ 9º a 11, e 16, § 2º, da LC 123), 519 e Anexo XX (Anexo III para 2027 e 2028) e 544, inciso III (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Receita Federal, CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo (publicado em 11/08/2026) (gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Emenda Constitucional 132/2023, art. 2º (arts. 126 e 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 251, caput, 252, inciso IV, 254, inciso IV, 255, §§ 3º e 4º, e 261 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 343, 346 e 348, incisos I e III, alínea c, e § 1º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 722 a 729 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECISP), Legislação correlata à fiscalização (Resoluções Cofeci 458/1995 e 492/1996) (crecisp.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
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