Código de ética do corretor de imóveis: o que leva a processo
Anunciar sem autorização escrita, omitir o que desvaloriza o negócio, receber sinal sem permissão e ignorar a fiscalização estão entre as faltas que o Creci pune. Veja a lista da lei e do Código de Ética, as penas e como corre o processo.
Em 30 segundos
- As infrações do corretor estão na Lei 6.530/1978, no Decreto 81.871/1978 e no Código de Ética aprovado pela Resolução Cofeci 326/1992.
- As penas vão da advertência verbal ao cancelamento da inscrição, com suspensão de até 90 dias no meio do caminho (Lei 6.530/1978, art. 21).
- O Creci tem 5 anos, contados da verificação do fato, para punir a falta, prazo que a notificação ao profissional interrompe; da punição cabe recurso ao Cofeci em 30 dias (Lei 6.838/1980 e Decreto 81.871/1978).
Para o corretor
Antes de publicar um anúncio, confira se tem a autorização escrita do dono e se o número do seu Creci aparece na peça. Ao receber dinheiro ou documento do cliente, dê recibo e preste contas.
Para a imobiliária
Faça do contrato escrito uma etapa obrigatória da captação, ponha o número de inscrição da empresa em toda propaganda e o registro da incorporação ou do loteamento em todo anúncio de lançamento: a pessoa jurídica inscrita responde pelas mesmas faltas.
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Leva a processo no Creci o corretor que descumpre a lei da profissão, o decreto que a regulamenta ou o Código de Ética Profissional aprovado pelo Conselho Federal (Lei 6.530/1978, art. 20; Decreto 81.871/1978, art. 38; Resolução Cofeci 326/1992)1,2,3. Quem apura a falta e aplica a pena é o Conselho Regional em que o profissional está inscrito (Código de Ética, art. 7º)3. A boa notícia é que a lista é conhecida, e quase tudo nela se evita com papel assinado, anúncio correto e conta prestada.
De onde vêm as regras de conduta do corretor?
As regras vêm de camadas diferentes. A lei da profissão diz o que é proibido e quais são as sanções, e dá ao Cofeci o poder de editar normas de ética profissional (Lei 6.530/1978, arts. 16, 20 e 21)1. O decreto de 1978 repete e amplia a lista de infrações e diz que desrespeitar as normas de ética também é infração disciplinar (Decreto 81.871/1978, art. 38)2. O Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofeci 326/1992, detalha os deveres com a classe e com os clientes e as condutas vedadas, e obriga todos os inscritos nos Conselhos Regionais (arts. 1º a 9º)3.
A pessoa jurídica também entra: a lei proíbe as condutas tanto ao corretor quanto à empresa inscrita no Creci (Lei 6.530/1978, art. 20)1.
Quais faltas a lei proíbe?
A Lei 6.530/1978 lista, no art. 20, as condutas vedadas ao corretor e à imobiliária inscrita1. Em linguagem de rotina, são estas:
- Prejudicar o cliente: causar dano aos interesses que foram confiados ao profissional, de propósito ou por descuido (art. 20, I)1.
- Dar cobertura a quem não tem registro: ajudar ou facilitar, de qualquer jeito, o trabalho de quem não é inscrito (art. 20, II)1.
- Anunciar sem autorização escrita: divulgar em público a proposta de um negócio sem documento escrito que autorize (art. 20, III)1.
- Esconder o número do Creci: fazer anúncio ou material impresso da atividade sem informar a inscrição (art. 20, IV)1.
- Anunciar lançamento sem registro: divulgar unidade de loteamento ou de condomínio sem o número do registro do loteamento ou da incorporação no cartório (art. 20, V)1.
- Quebrar o sigilo profissional (art. 20, VI)1.
- Segurar dinheiro ou papel sem dar conta: recusar recibo ou prestação de contas do que recebeu do interessado (art. 20, VII)1.
- Descumprir obrigação legal da profissão ou praticar, no trabalho, ato que a lei trata como crime ou contravenção (art. 20, VIII e IX)1.
- Ficar devendo ao Conselho Regional a contribuição (art. 20, X)1.
O decreto acrescenta à lista promover ou facilitar negócio ilícito ou que prejudique terceiros e recusar-se a apresentar a carteira profissional quando couber (Decreto 81.871/1978, art. 38, XII e XIII)2. Ele também deixa mais claras as regras de anúncio: o número da inscrição tem de constar de toda propaganda, e só pode anunciar quem tem contrato escrito de mediação ou autorização escrita para vender o imóvel (arts. 4º e 5º)2.
O que o Código de Ética acrescenta?
O Código desce ao detalhe do atendimento. Com o cliente, o corretor deve, entre outros deveres, conhecer todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo, apresentar dados exatos sem omitir detalhes que depreciem o negócio, avisar dos riscos, comunicar na hora o recebimento de valores ou documentos, dar recibo e contratar o serviço por escrito e antes de começar (art. 4º)3. A comissão, pelo mesmo serviço, vem de uma parte só, a menos que todos os envolvidos concordem ou que essa seja a prática usual na região (art. 4º, X)3.
Entre as condutas vedadas pelo art. 6º estão3:
- cobrar "over-price" na intermediação (art. 6º, III)3;
- tirar proveito, de qualquer forma, à custa do cliente (art. 6º, IV)3;
- desviar cliente de outro corretor ou fazer concorrência desleal com colegas (art. 6º, VII e X)3;
- não responder a notificação da fiscalização ou a intimação em processo (art. 6º, VIII)3;
- aceitar um negócio que já está com outro corretor sem avisá-lo antes, por escrito (art. 6º, XV)3;
- anunciar de forma capciosa, isto é, enganosa (art. 6º, XVII)3;
- segurar um negócio que não tem chance de fechar (art. 6º, XVIII)3;
- receber sinal sem estar autorizado de forma expressa (art. 6º, XX)3.
Quais faltas o Código considera graves?
O art. 8º separa as transgressões em graves e leves, apontando os incisos3. A tabela traz exemplos do dia a dia:
| Conduta | Onde está no Código | Gravidade |
|---|---|---|
| Omitir defeito ou risco do negócio | art. 4º, II | grave3 |
| Não contratar o serviço por escrito e antes | art. 4º, IX | grave3 |
| Não dar recibo do que o cliente pagou | art. 4º, VIII | grave3 |
| Cobrar "over-price" | art. 6º, III | grave3 |
| Desviar cliente de colega | art. 6º, VII | grave3 |
| Ignorar notificação da fiscalização | art. 6º, VIII | grave3 |
| Receber sinal sem autorização expressa | art. 6º, XX | grave3 |
| Anunciar de forma capciosa | art. 6º, XVII | leve3 |
| Pegar negócio de outro corretor sem aviso escrito | art. 6º, XV | leve3 |
| Falar mal de colega | art. 3º, X | leve3 |
Na leitura do Resumo, a classificação ajuda a medir o risco, mas não fixa a pena: nem o Código nem a lei dizem qual sanção corresponde a cada falta.
Quais são as penas?
O Creci pode aplicar advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição por até 90 dias e cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira (Lei 6.530/1978, art. 21)1. Para escolher a pena, o Conselho olha as circunstâncias do caso e decide se a falta foi leve ou grave (art. 21, § 1º)1. Repetir a mesma falta agrava a punição, e a multa pode vir somada a outra pena e é cobrada em dobro na reincidência (art. 21, §§ 2º e 3º)1.
O valor da multa disciplinar é fixado pelo Conselho Federal (Decreto 81.871/1978, art. 37)2. A suspensão é anotada na carteira profissional, e o Conselho pode convertê-la em cancelamento se o corretor não apresentar o documento para a anotação (Lei 6.530/1978, art. 21, § 4º)1. Já advertência, censura e multa são comunicadas em ofício reservado e só entram na ficha do profissional em caso de reincidência (Decreto 81.871/1978, art. 39, § 5º)2.
Há ainda um efeito na vida associativa: quem já foi condenado por infração disciplinar não pode ser membro do Conselho Regional (Lei 6.530/1978, art. 12)1.
Como corre o processo no Creci?
- A denúncia: só é recebida se for assinada, com a qualificação de quem denuncia e a indicação das provas (Decreto 81.871/1978, art. 41)2. O próprio Código pede ao corretor que comunique, com discrição e fundamento, as infrações que conhecer (art. 3º, IX)3.
- A defesa: a notificação feita diretamente ao profissional abre espaço para a defesa, por escrito ou a termo (Lei 6.838/1980, art. 2º)4. À parte a defesa, deixar de atender a intimação para a instrução do processo ou a notificação da fiscalização para esclarecimento é falta grave no Código (art. 6º, VIII, combinado com o art. 8º)3.
- O recurso: de qualquer pena cabe recurso ao Cofeci, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão; suspensão e cancelamento sobem ao Conselho Federal mesmo sem recurso (Decreto 81.871/1978, art. 40)2. O Creci pode reconsiderar a própria decisão, e o Cofeci é a última instância (arts. 43 e 44)2.
- O prazo para punir: para o profissional liberal punido pelo conselho em que está inscrito, a punição prescreve em 5 anos, contados da data em que o fato foi verificado, e a notificação direta ao profissional interrompe esse prazo (Lei 6.838/1980, arts. 1º e 2º)4. Processo parado há mais de 3 anos à espera de despacho ou julgamento é arquivado de ofício ou a pedido do interessado (art. 3º)4.
O passo a passo do rito, como prazo de defesa e audiência, fica em normas do próprio sistema Cofeci e Creci. Quem for notificado deve pedir ao Conselho a norma aplicada ao caso e procurar um advogado antes de responder.
A falta ética pode ter outras consequências?
Pode. O corretor responde civil e penalmente pelos danos que causar ao cliente por imperícia, imprudência, negligência ou infração ética (Código de Ética, art. 5º)3. O Código Civil manda o corretor agir com diligência e prudência e informar o cliente, por conta própria, sobre o andamento do negócio (art. 723)5. Se deixar de esclarecer a segurança ou o risco do negócio e as mudanças de valor, responde por perdas e danos (art. 723, parágrafo único)5.
Quem trabalha sem cumprir as condições legais da profissão, ou anuncia que trabalha, comete contravenção penal (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 47)6. Dar cobertura a quem trabalha sem registro, por sua vez, é falta disciplinar do corretor inscrito (Lei 6.530/1978, art. 20, II)1.
O que conferir na rotina
- Autorização ou contrato de mediação assinado antes de anunciar.
- Número do Creci, seu ou da imobiliária, em todo anúncio, cartão, placa e post.
- Número do registro da incorporação ou do loteamento em todo anúncio de lançamento.
- Recibo de cada valor e documento recebido, com prestação de contas ao fim do negócio.
- Autorização expressa do vendedor antes de receber sinal.
- Resposta, no prazo, a toda notificação do Creci.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, arts. 12, 16, 17, 20 e 21 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, arts. 4º, 5º, 37 a 41, 43 e 44 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região (Creci-RO/AC), Código de Ética Profissional, Resolução Cofeci 326/1992, na íntegra (creciro.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.838, de 29 de outubro de 1980, arts. 1º a 3º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), texto compilado, art. 723 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 47 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
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