Pular para o conteúdo
ResumoImobiliário

Código de ética do corretor de imóveis: o que leva a processo

Anunciar sem autorização escrita, omitir o que desvaloriza o negócio, receber sinal sem permissão e ignorar a fiscalização estão entre as faltas que o Creci pune. Veja a lista da lei e do Código de Ética, as penas e como corre o processo.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20268 min de leitura
prazo para o Creci punir, contado da verificação do fato e interrompido pela notificação5 anos

Em 30 segundos

  1. As infrações do corretor estão na Lei 6.530/1978, no Decreto 81.871/1978 e no Código de Ética aprovado pela Resolução Cofeci 326/1992.
  2. As penas vão da advertência verbal ao cancelamento da inscrição, com suspensão de até 90 dias no meio do caminho (Lei 6.530/1978, art. 21).
  3. O Creci tem 5 anos, contados da verificação do fato, para punir a falta, prazo que a notificação ao profissional interrompe; da punição cabe recurso ao Cofeci em 30 dias (Lei 6.838/1980 e Decreto 81.871/1978).

Para o corretor

Antes de publicar um anúncio, confira se tem a autorização escrita do dono e se o número do seu Creci aparece na peça. Ao receber dinheiro ou documento do cliente, dê recibo e preste contas.

Para a imobiliária

Faça do contrato escrito uma etapa obrigatória da captação, ponha o número de inscrição da empresa em toda propaganda e o registro da incorporação ou do loteamento em todo anúncio de lançamento: a pessoa jurídica inscrita responde pelas mesmas faltas.

O que muda na profissão de corretor, no seu e-mail.

As matérias novas sobre corretagem, Creci e o dia a dia de quem vende imóveis chegam no resumo da manhã. Dias úteis, às 7h. Dá para sair em um clique.

Você é (opcional)(opcional)

Quero receber o Resumo Imobiliário por e-mail. Posso sair quando quiser. Como tratamos seus dados.

Leva a processo no Creci o corretor que descumpre a lei da profissão, o decreto que a regulamenta ou o Código de Ética Profissional aprovado pelo Conselho Federal (Lei 6.530/1978, art. 20; Decreto 81.871/1978, art. 38; Resolução Cofeci 326/1992)1,2,3. Quem apura a falta e aplica a pena é o Conselho Regional em que o profissional está inscrito (Código de Ética, art. 7º)3. A boa notícia é que a lista é conhecida, e quase tudo nela se evita com papel assinado, anúncio correto e conta prestada.

De onde vêm as regras de conduta do corretor?

As regras vêm de camadas diferentes. A lei da profissão diz o que é proibido e quais são as sanções, e dá ao Cofeci o poder de editar normas de ética profissional (Lei 6.530/1978, arts. 16, 20 e 21)1. O decreto de 1978 repete e amplia a lista de infrações e diz que desrespeitar as normas de ética também é infração disciplinar (Decreto 81.871/1978, art. 38)2. O Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofeci 326/1992, detalha os deveres com a classe e com os clientes e as condutas vedadas, e obriga todos os inscritos nos Conselhos Regionais (arts. 1º a 9º)3.

A pessoa jurídica também entra: a lei proíbe as condutas tanto ao corretor quanto à empresa inscrita no Creci (Lei 6.530/1978, art. 20)1.

Quais faltas a lei proíbe?

A Lei 6.530/1978 lista, no art. 20, as condutas vedadas ao corretor e à imobiliária inscrita1. Em linguagem de rotina, são estas:

  • Prejudicar o cliente: causar dano aos interesses que foram confiados ao profissional, de propósito ou por descuido (art. 20, I)1.
  • Dar cobertura a quem não tem registro: ajudar ou facilitar, de qualquer jeito, o trabalho de quem não é inscrito (art. 20, II)1.
  • Anunciar sem autorização escrita: divulgar em público a proposta de um negócio sem documento escrito que autorize (art. 20, III)1.
  • Esconder o número do Creci: fazer anúncio ou material impresso da atividade sem informar a inscrição (art. 20, IV)1.
  • Anunciar lançamento sem registro: divulgar unidade de loteamento ou de condomínio sem o número do registro do loteamento ou da incorporação no cartório (art. 20, V)1.
  • Quebrar o sigilo profissional (art. 20, VI)1.
  • Segurar dinheiro ou papel sem dar conta: recusar recibo ou prestação de contas do que recebeu do interessado (art. 20, VII)1.
  • Descumprir obrigação legal da profissão ou praticar, no trabalho, ato que a lei trata como crime ou contravenção (art. 20, VIII e IX)1.
  • Ficar devendo ao Conselho Regional a contribuição (art. 20, X)1.

O decreto acrescenta à lista promover ou facilitar negócio ilícito ou que prejudique terceiros e recusar-se a apresentar a carteira profissional quando couber (Decreto 81.871/1978, art. 38, XII e XIII)2. Ele também deixa mais claras as regras de anúncio: o número da inscrição tem de constar de toda propaganda, e só pode anunciar quem tem contrato escrito de mediação ou autorização escrita para vender o imóvel (arts. 4º e 5º)2.

O que o Código de Ética acrescenta?

O Código desce ao detalhe do atendimento. Com o cliente, o corretor deve, entre outros deveres, conhecer todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo, apresentar dados exatos sem omitir detalhes que depreciem o negócio, avisar dos riscos, comunicar na hora o recebimento de valores ou documentos, dar recibo e contratar o serviço por escrito e antes de começar (art. 4º)3. A comissão, pelo mesmo serviço, vem de uma parte só, a menos que todos os envolvidos concordem ou que essa seja a prática usual na região (art. 4º, X)3.

Entre as condutas vedadas pelo art. 6º estão3:

  • cobrar "over-price" na intermediação (art. 6º, III)3;
  • tirar proveito, de qualquer forma, à custa do cliente (art. 6º, IV)3;
  • desviar cliente de outro corretor ou fazer concorrência desleal com colegas (art. 6º, VII e X)3;
  • não responder a notificação da fiscalização ou a intimação em processo (art. 6º, VIII)3;
  • aceitar um negócio que já está com outro corretor sem avisá-lo antes, por escrito (art. 6º, XV)3;
  • anunciar de forma capciosa, isto é, enganosa (art. 6º, XVII)3;
  • segurar um negócio que não tem chance de fechar (art. 6º, XVIII)3;
  • receber sinal sem estar autorizado de forma expressa (art. 6º, XX)3.

Quais faltas o Código considera graves?

O art. 8º separa as transgressões em graves e leves, apontando os incisos3. A tabela traz exemplos do dia a dia:

CondutaOnde está no CódigoGravidade
Omitir defeito ou risco do negócioart. 4º, IIgrave3
Não contratar o serviço por escrito e antesart. 4º, IXgrave3
Não dar recibo do que o cliente pagouart. 4º, VIIIgrave3
Cobrar "over-price"art. 6º, IIIgrave3
Desviar cliente de colegaart. 6º, VIIgrave3
Ignorar notificação da fiscalizaçãoart. 6º, VIIIgrave3
Receber sinal sem autorização expressaart. 6º, XXgrave3
Anunciar de forma capciosaart. 6º, XVIIleve3
Pegar negócio de outro corretor sem aviso escritoart. 6º, XVleve3
Falar mal de colegaart. 3º, Xleve3

Na leitura do Resumo, a classificação ajuda a medir o risco, mas não fixa a pena: nem o Código nem a lei dizem qual sanção corresponde a cada falta.

Quais são as penas?

O Creci pode aplicar advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição por até 90 dias e cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira (Lei 6.530/1978, art. 21)1. Para escolher a pena, o Conselho olha as circunstâncias do caso e decide se a falta foi leve ou grave (art. 21, § 1º)1. Repetir a mesma falta agrava a punição, e a multa pode vir somada a outra pena e é cobrada em dobro na reincidência (art. 21, §§ 2º e 3º)1.

O valor da multa disciplinar é fixado pelo Conselho Federal (Decreto 81.871/1978, art. 37)2. A suspensão é anotada na carteira profissional, e o Conselho pode convertê-la em cancelamento se o corretor não apresentar o documento para a anotação (Lei 6.530/1978, art. 21, § 4º)1. Já advertência, censura e multa são comunicadas em ofício reservado e só entram na ficha do profissional em caso de reincidência (Decreto 81.871/1978, art. 39, § 5º)2.

Há ainda um efeito na vida associativa: quem já foi condenado por infração disciplinar não pode ser membro do Conselho Regional (Lei 6.530/1978, art. 12)1.

Como corre o processo no Creci?

  • A denúncia: só é recebida se for assinada, com a qualificação de quem denuncia e a indicação das provas (Decreto 81.871/1978, art. 41)2. O próprio Código pede ao corretor que comunique, com discrição e fundamento, as infrações que conhecer (art. 3º, IX)3.
  • A defesa: a notificação feita diretamente ao profissional abre espaço para a defesa, por escrito ou a termo (Lei 6.838/1980, art. 2º)4. À parte a defesa, deixar de atender a intimação para a instrução do processo ou a notificação da fiscalização para esclarecimento é falta grave no Código (art. 6º, VIII, combinado com o art. 8º)3.
  • O recurso: de qualquer pena cabe recurso ao Cofeci, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão; suspensão e cancelamento sobem ao Conselho Federal mesmo sem recurso (Decreto 81.871/1978, art. 40)2. O Creci pode reconsiderar a própria decisão, e o Cofeci é a última instância (arts. 43 e 44)2.
  • O prazo para punir: para o profissional liberal punido pelo conselho em que está inscrito, a punição prescreve em 5 anos, contados da data em que o fato foi verificado, e a notificação direta ao profissional interrompe esse prazo (Lei 6.838/1980, arts. 1º e 2º)4. Processo parado há mais de 3 anos à espera de despacho ou julgamento é arquivado de ofício ou a pedido do interessado (art. 3º)4.

O passo a passo do rito, como prazo de defesa e audiência, fica em normas do próprio sistema Cofeci e Creci. Quem for notificado deve pedir ao Conselho a norma aplicada ao caso e procurar um advogado antes de responder.

A falta ética pode ter outras consequências?

Pode. O corretor responde civil e penalmente pelos danos que causar ao cliente por imperícia, imprudência, negligência ou infração ética (Código de Ética, art. 5º)3. O Código Civil manda o corretor agir com diligência e prudência e informar o cliente, por conta própria, sobre o andamento do negócio (art. 723)5. Se deixar de esclarecer a segurança ou o risco do negócio e as mudanças de valor, responde por perdas e danos (art. 723, parágrafo único)5.

Quem trabalha sem cumprir as condições legais da profissão, ou anuncia que trabalha, comete contravenção penal (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 47)6. Dar cobertura a quem trabalha sem registro, por sua vez, é falta disciplinar do corretor inscrito (Lei 6.530/1978, art. 20, II)1.

O que conferir na rotina

  • Autorização ou contrato de mediação assinado antes de anunciar.
  • Número do Creci, seu ou da imobiliária, em todo anúncio, cartão, placa e post.
  • Número do registro da incorporação ou do loteamento em todo anúncio de lançamento.
  • Recibo de cada valor e documento recebido, com prestação de contas ao fim do negócio.
  • Autorização expressa do vendedor antes de receber sinal.
  • Resposta, no prazo, a toda notificação do Creci.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. Presidência da República, Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, arts. 12, 16, 17, 20 e 21 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Presidência da República, Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, arts. 4º, 5º, 37 a 41, 43 e 44 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região (Creci-RO/AC), Código de Ética Profissional, Resolução Cofeci 326/1992, na íntegra (creciro.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 6.838, de 29 de outubro de 1980, arts. 1º a 3º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), texto compilado, art. 723 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Presidência da República, Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 47 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 60 de 60 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

Viu um erro? Avise a redação

Cada aviso é conferido com a fonte. Se houver erro, a matéria é corrigida e a correção aparece numa nota pública, aqui e na página Correções.

Leia também

o associado segue autônomo enquanto a rotina não tiver subordinação, salário e jornada de empregadoAutônomo
Carreira

Corretor associado: contrato, tributos e o risco de vínculo

Desde 2015, a lei da profissão permite ao corretor se associar a uma ou mais imobiliárias sem vínculo de emprego. Veja o que o contrato precisa ter, como fica o imposto de cada lado e quando a Justiça do Trabalho enxerga emprego onde o papel fala em associação.

· 9 min · guia
anuidade de 2026 do corretor pessoa física no Creci-ES; confira a do seu CreciR$ 918
Carreira

Inscrição secundária no Creci, anuidade e o que gera multa

Trabalhar na área de outro conselho regional pede uma inscrição a mais, e cada inscrição tem a sua anuidade. Veja quando pedir a secundária, a eventual ou a transferência, quando a anuidade vence e quais condutas levam a multa.

· 9 min · guia

O resumo da manhã, no seu e-mail.

Dias úteis, às 7h. O que mudou desde ontem e o que isso muda para quem vende e para quem gere. Dá para sair em um clique.

Você é (opcional)(opcional)

Quero receber o Resumo Imobiliário por e-mail. Posso sair quando quiser. Como tratamos seus dados.

Stories relacionados

Ver todos