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Memorial de incorporação: o que o corretor confere antes de ofertar um lançamento

Sem o memorial registrado no cartório de imóveis, a unidade na planta não pode ser vendida. Veja como checar o registro, a atualização, a carência, os ônus e a afetação.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 27/09/20267 min de leitura
Lei 4.591/1964Art. 32

Em 30 segundos

  1. Pela Lei 4.591/1964, o incorporador só pode vender as futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação no cartório de imóveis.
  2. O número desse registro e o cartório precisam constar de anúncios, propostas e contratos, exceto classificados.
  3. O patrimônio de afetação, opcional, separa o empreendimento das demais dívidas do incorporador e fica fora da falência dele.

Antes de pôr um lançamento na vitrine, o corretor precisa responder a uma pergunta simples: a incorporação está registrada? A Lei 4.591/1964, que trata do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias, condiciona a venda das futuras unidades ao registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis1. Este guia mostra o que conferir nesse registro e nos documentos ligados a ele.

O que é o memorial de incorporação?

É o conjunto de documentos que o incorporador leva ao registro de imóveis para poder vender1. A exigência de passar pelo cartório antes de negociar as unidades existe desde a redação original de 1964, que falava em arquivar os documentos2. Pela redação atual do art. 32, dada pela Lei 14.382/2022, em vigor desde 28/06/2022, o incorporador só pode alienar ou onerar as frações ideais do terreno e as acessões que vão corresponder às futuras unidades depois de registrado o memorial1,3. Esse registro submete o terreno a um regime condominial especial e, junto com a instituição do condomínio sobre as frações ideais, forma um ato registral único1.

Quais documentos compõem o memorial?

O art. 32 lista os documentos em alíneas1. Os que mais interessam a quem vende:

Para o corretor

Peça a certidão atualizada da matrícula com o registro da incorporação antes do primeiro anúncio e ponha o número do registro e o cartório em todo material de venda e em toda proposta.

Para a imobiliária

Monte um checklist de liberação de lançamento (registro e data, averbação de certidões atualizadas se a incorporação não se concretizou em 180 dias, prazo de carência, ônus da matrícula, afetação averbada e quadro-resumo completo) e só libere a equipe depois de todos os itens conferidos.

Documento (alínea do art. 32)Por que olhar
Título de propriedade do terreno, ou promessa irrevogável registrada (a)Mostra quem tem direito sobre o terreno
Certidões negativas de tributos, protestos, ações e ônus do imóvel, dos alienantes e do incorporador (b)Revela pendências que podem travar a obra
Histórico dos títulos do imóvel nos últimos 20 anos (c)Permite ver a cadeia de donos
Projeto de construção aprovado (d)Confirma que a obra anunciada foi aprovada
Cálculo das áreas (e) e memorial descritivo das especificações (g)Base para conferir metragem e acabamento prometidos
Divisão do terreno em frações ideais (i) e minuta da convenção (j)Define cada unidade e as regras do condomínio
Declaração do prazo de carência, se houver (n)Diz até quando o incorporador pode desistir
Declaração sobre a garagem, com plantas (p)Mostra quantas vagas existem e onde ficam

Qualquer pessoa pode pedir ao cartório certidão ou cópia desses documentos1.

Onde o número do registro precisa aparecer?

O número do registro e o cartório competente devem constar de anúncios, impressos, publicações, propostas e contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação; a lei só dispensa os anúncios classificados1. Material de venda sem essa informação é sinal de alerta. Para o incorporador, negociar frações ideais sem cumprir antes as exigências da lei é contravenção relativa à economia popular4.

O registro tem prazo de validade?

Não mais com esse nome. Na redação antiga, o art. 33 dava ao registro um prazo de validade, com revalidação2. A Medida Provisória 1.085/2021, convertida na Lei 14.382/2022, trocou essa validade por um dever de atualização2,5. Hoje funciona assim: se, 180 dias depois do registro, a incorporação ainda não se concretizou, seja pela venda ou oneração de alguma unidade, pela contratação do financiamento da obra ou pelo início das obras, o incorporador só pode negociar unidades depois de averbar certidões e documentos atualizados5. Enquanto a incorporação não se concretizar, essa atualização se repete a cada 180 dias; a redação atual também é da Lei 14.382/20225.

O que é o prazo de carência?

É o período, fixado pelo incorporador em declaração que faz parte do memorial, dentro do qual ele pode desistir do empreendimento6. O prazo não pode ser prorrogado e precisa aparecer nos documentos preliminares de ajuste6. O art. 34, § 2º, ainda diz que a carência não pode ultrapassar o prazo de validade do registro ou de sua revalidação, expressão que vem da redação antiga do art. 336,2. Na leitura do Resumo, a referência ficou sem par desde a MP 1.085/2021, convertida na Lei 14.382/2022, e por isso o dado a conferir é o prazo de carência declarado no próprio memorial. A desistência deve ser comunicada por escrito ao cartório e a cada adquirente6. Se o incorporador não devolver em 30 dias o que recebeu, os compradores podem cobrar por via executiva, com correção e juros7. Vender dentro da carência exige deixar isso claro ao cliente.

O que olhar na matrícula além do registro?

Os ônus. Ônus reais, como uma hipoteca, e ônus fiscais não impedem o registro da incorporação, salvo os que impedem a própria alienação, mas o registro é feito com ressalvas, e todo documento extraído dele informa a existência e a extensão desses ônus1. Se o imóvel tiver ônus real ou fiscal, ou houver ação contra os alienantes capaz de comprometê-lo, o fato deve aparecer em todos os documentos de ajuste, com a natureza e as condições de liberação8. O quadro-resumo do contrato também precisa informar os ônus, em especial quando o imóvel garante o financiamento da própria obra9.

O que o patrimônio de afetação protege?

A afetação é opcional e fica a critério do incorporador10. Quando adotada, o terreno, as acessões e os demais bens e direitos da incorporação ficam separados do patrimônio do incorporador e só respondem pelas dívidas daquele empreendimento10. A afetação foi criada em 2001 pela Medida Provisória 2.221, que incluiu os arts. 30-A e seguintes na Lei 4.59111. A Lei 10.931/2004 revogou essa medida provisória e pôs no lugar os atuais arts. 31-A a 31-F12.

Três pontos interessam a quem vende:

  • Como saber se existe: a afetação se constitui pela averbação, no registro de imóveis, de termo assinado pelo incorporador, o que pode ser feito a qualquer tempo13. É na matrícula que se confere.
  • Falência: a falência ou a insolvência civil do incorporador não atinge os patrimônios de afetação, que ficam fora da massa; os adquirentes, em assembleia, decidem se continuam a obra ou liquidam o patrimônio14.
  • Controle: o incorporador deve movimentar os recursos em conta exclusiva e prestar contas à Comissão de Representantes pelo menos uma vez por trimestre, com relatório do andamento da obra e balancete15. A comissão e o banco que financia a obra podem nomear um fiscal16.

Os bens afetados só podem ser dados em garantia real em operação de crédito cujo dinheiro vá inteiramente para a obra e para a entrega das unidades; a regra está no art. 31-A, § 3º, desde a Lei 10.931/200410,2. A Lei 14.620/2023 apenas estendeu o destino do crédito às pertenças das unidades17. A Lei 10.931/2004 também criou um regime especial de tributação, opcional, que tem como condição a afetação da incorporação12.

O que o contrato precisa trazer?

Desde a Lei 13.786/2018, todo contrato de venda de unidade em incorporação começa por um quadro-resumo9. Para quem confere documentação, dois itens pesam: o número do registro do memorial, a matrícula e o cartório; e o prazo final para obter o habite-se, com as consequências do atraso9. A lei admite tolerância de até 180 dias corridos na entrega, desde que combinada de forma clara e destacada18. Se faltar item no quadro-resumo, abre-se prazo de 30 dias para corrigir; sem correção, o comprador tem justa causa para rescindir9.

Qual é a responsabilidade do corretor?

A Lei 4.591 prevê reclusão de um a quatro anos, e multa, para o incorporador, o corretor e o construtor que fizerem afirmação falsa, em proposta, contrato, publicidade ou comunicação ao público, sobre a constituição do condomínio, a alienação das frações ideais ou a construção19. No campo civil, o Código Civil obriga o corretor a esclarecer o cliente sobre a segurança e o risco do negócio, sob pena de responder por perdas e danos20.

Checklist antes do primeiro anúncio

  • Certidão atualizada da matrícula com o registro da incorporação.
  • Número do registro e cartório em todo material e em toda proposta.
  • Data do registro e, passados 180 dias sem concretização, averbação das certidões atualizadas.
  • Prazo de carência, se houver, informado ao cliente por escrito.
  • Ônus da matrícula conferidos e descritos nos documentos de ajuste.
  • Averbação do patrimônio de afetação, se o incorporador optou por ela.
  • Quadro-resumo com registro, matrícula, cartório e prazo do habite-se.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.

Fontes

  1. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 32, caput, alíneas, §§ 1º-A, 3º, 4º, 5º e 15 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, texto com as redações anteriores riscadas: art. 32, caput original; art. 33 original, com a nota sobre a Lei 4.864/1965, e na redação da Medida Provisória 1.085/2021; art. 31-A, § 3º, na redação da Lei 10.931/2004 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, art. 21, inciso II, e nota de publicação no DOU de 28/06/2022 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 66, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 33 e parágrafo único, com a redação da Lei 14.382/2022 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  6. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 34 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  7. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 36 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  8. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 37 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  9. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 35-A, incisos X, XI e XII e § 1º, incluídos pela Lei 13.786/2018 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  10. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 31-A, caput e §§ 1º e 3º (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  11. Presidência da República, Medida Provisória 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 1º (revogada pela Lei 10.931/2004) (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  12. Presidência da República, Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º, inciso II, 53 e 67 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  13. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 31-B (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  14. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 31-F, caput e § 1º (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  15. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 31-D, incisos IV, V e VI (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  16. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 31-C (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  17. Presidência da República, Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 22 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  18. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 43-A, incluído pela Lei 13.786/2018 (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  19. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 65, caput e § 1º, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 26/09/2026) ↩
  20. Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 723, parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩

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