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ITBI, escritura e registro: quem paga e quanto custa a compra

Além do preço, a compra de imóvel tem outros custos: o ITBI da prefeitura, a escritura do tabelião e o registro do cartório. A lei põe escritura e registro na conta do comprador, salvo acordo, e cada cidade e cada estado definem quanto cobrar. Veja as regras e o que conferir.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20267 min de leitura
paga escritura e registro, salvo cláusula em contrário no contratoComprador

Em 30 segundos

  1. Salvo cláusula em contrário, o comprador paga as despesas de escritura e de registro (Código Civil, art. 490).
  2. O ITBI é municipal e incide sobre o valor de mercado do imóvel; o STJ, em recurso repetitivo de 2022, afastou o uso da base do IPTU (Tema 1.113).
  3. Na primeira aquisição residencial financiada pelo SFH, os emolumentos de cartório são reduzidos em 50% (Lei 6.015/1973, art. 290).

Para o corretor

Na proposta, deixe escrito quem paga ITBI, escritura e registro, e passe ao comprador uma estimativa feita com a alíquota da prefeitura e o orçamento do cartório antes de ele assinar.

Para a imobiliária

Mantenha à mão a alíquota de ITBI e a regra de base de cálculo das cidades onde atua, e acompanhe o registro até a matrícula sair em nome do comprador.

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Na compra de um imóvel, outros custos se somam ao preço: o ITBI, imposto cobrado pela prefeitura; os emolumentos da escritura, cobrados pelo tabelião; e os do registro, cobrados pelo cartório de registro de imóveis. Salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e de registro ficam com o comprador, e as da entrega da coisa, com o vendedor (Código Civil, art. 490)1. O resto depende do endereço: quem paga o ITBI é definido pela lei de cada município (Código Tributário Nacional, art. 42)2, e as tabelas de cartório, pela lei de cada estado (Lei 10.169/2000, art. 1º)3.

Quem paga cada custo?

A regra do Código Civil vale quando o contrato não diz nada: o comprador arca com escritura e registro1. Como a própria lei abre espaço para cláusula em contrário, vendedor e comprador podem combinar outra divisão1.

No ITBI, o contribuinte é qualquer das partes, como dispuser a lei municipal2. Em São Paulo, por exemplo, a lei do imposto aponta como contribuintes os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos (Lei municipal 11.154/1991, art. 6º)4. Na leitura do Resumo, antes de prometer qualquer coisa ao cliente, vale conferir a lei da cidade onde fica o imóvel.

O que é o ITBI e sobre qual valor ele incide?

É o imposto municipal sobre a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de imóveis e de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição (Constituição, art. 156, II)5. Ele cabe ao município onde o imóvel está (Código Tributário Nacional, art. 41)2.

A base de cálculo é o valor venal, que o código define como o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1º)2. Desde a Lei Complementar 227/2026, o código diz que esse valor é estimado por critérios técnicos, como preços praticados no mercado, informações de cartórios e de bancos e características do imóvel (art. 38, § 2º)2. As prefeituras devem divulgar os critérios, e o contribuinte pode contestar o valor com avaliação contraditória, em procedimento previsto na lei municipal (art. 38, § 3º)2.

Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a base do ITBI em recurso repetitivo, julgado pela Primeira Seção no Tema 1.1136:

  • a base é o valor do imóvel em condições normais de mercado e não está vinculada à base do IPTU, que nem como piso pode ser usada6;
  • o valor declarado pelo contribuinte tem a presunção de ser condizente com o de mercado, e o fisco só pode afastá-la em processo administrativo próprio6;
  • o município não pode fixar a base de antemão com um valor de referência que ele mesmo estabeleceu de forma unilateral6.

As teses são anteriores à Lei Complementar 227/2026, que pôs no código a estimativa do valor venal pelo município, por critérios técnicos, com divulgação dos critérios e contestação pelo contribuinte (Código Tributário Nacional, art. 38, §§ 2º e 3º)2. Na leitura do Resumo, isso pede ressalva às teses sobre o valor declarado e sobre o valor de referência do município: este guia não antecipa como os tribunais vão conciliar a lei nova com elas.

Na prática, há divergência. A página da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que a base do ITBI é o maior valor entre o da transação e o valor venal de referência fornecido pela prefeitura7. Na leitura do Resumo, quando a guia vier com base acima do preço do negócio, o caso é de conversar com um advogado, que vai indicar se o caminho é contestar na prefeitura ou na Justiça.

Qual é a alíquota do ITBI?

Cada município fixa a sua. Em São Paulo, a alíquota geral é de 3% (Lei municipal 11.154/1991, art. 10)4. A mesma lei prevê uma faixa reduzida no financiamento pelo SFH, pelo PAR, de habitação de interesse social ou por consórcio: 0,5% sobre o valor financiado até R$ 100.000,00 e 3% sobre o restante, nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00, e manda atualizar esses valores (art. 10, I, e § 2º)4. Na tabela da página da prefeitura datada de 13/01/2026, os limites atualizados para contratos de financiamento celebrados a partir de 01/01/2026 são de R$ 120.968,00 para a parte com alíquota de 0,5% e de R$ 725.808,00 para o valor do imóvel7. Imóveis acima desse teto e os financiados pelo Sistema Financeiro Imobiliário ou pela carteira hipotecária pagam 3% sobre toda a base7. A mesma tabela traz limites menores para contratos de anos anteriores7.

São Paulo é só um exemplo. Na leitura do Resumo, cada cidade tem alíquota, faixas e descontos próprios, e o número certo sai da prefeitura do imóvel.

Como os cartórios cobram a escritura e o registro?

Por tabela estadual. Os estados e o Distrito Federal fixam os emolumentos dos cartórios por lei, e o valor deve corresponder ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço (Lei 10.169/2000, art. 1º)3. Os valores ficam em tabelas, em reais; nos atos com conteúdo financeiro, como a compra e venda, a tabela usa faixas com mínimo e máximo, e o ato se enquadra pelo valor do documento (art. 2º)3.

A lei também proíbe fixar emolumento como percentual do valor do negócio e cobrar qualquer quantia que não esteja prevista na tabela (art. 3º, II e III)3. Na leitura do Resumo, o caminho para saber o custo é pedir ao tabelião e ao registro um orçamento com o valor da compra.

Há um desconto previsto em lei federal. Na primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos dos atos ligados a ela são reduzidos em 50% (Lei 6.015/1973, art. 290)8.

Toda compra precisa de escritura?

Não. A escritura pública é essencial nos negócios sobre direitos reais em imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país, salvo quando a lei dispõe de outro modo (Código Civil, art. 108)9. Uma dessas exceções é o financiamento: na Lei 9.514/1997, os contratos podem ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura (art. 38)10. Na leitura do Resumo, quando o banco usa o instrumento particular, o contrato vai direto ao registro, sem passar pelo tabelião.

Por que o registro não pode ficar para depois?

Porque é ele que transfere a propriedade. Entre vivos, a propriedade passa com o registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto ele não é feito, o vendedor continua a ser considerado dono do imóvel (Código Civil, art. 1.245)11.

O cartório tem prazo. Protocolado o título, ele deve registrar ou emitir nota com as exigências em até 10 dias; a escritura de compra e venda sem cláusulas especiais, sem exigências e com os emolumentos pagos, deve ser registrada em até 5 dias (Lei 6.015/1973, art. 188)12.

Checklist do corretor

  • Deixar no contrato quem paga ITBI, escritura e registro1.
  • Conferir na prefeitura a alíquota, as faixas e a base que ela usa no ITBI.
  • Verificar se a compra tem alíquota reduzida por ser financiada, quando a cidade prevê isso.
  • Pedir orçamento ao tabelião e ao registro com o valor do negócio3.
  • Na primeira aquisição residencial pelo SFH, pedir a redução de 50% dos emolumentos8.
  • Levar o título ao registro logo: até lá, o vendedor continua sendo o dono11.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado, do cartório ou da prefeitura no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 490 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), texto compilado, arts. 38, 41 e 42, com a redação da Lei Complementar 227/2026 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, arts. 1º a 3º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Prefeitura de São Paulo, Lei municipal 11.154, de 30 de dezembro de 1991, arts. 6º e 10 (legislacao.prefeitura.sp.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 156, inciso II (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Superior Tribunal de Justiça, Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção (notícia de 09/03/2022), REsp 1.937.821, Tema 1.113 dos recursos repetitivos, relator ministro Gurgel de Faria (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  7. Prefeitura de São Paulo, Secretaria Municipal da Fazenda, Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), cálculo do imposto (prefeitura.sp.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  8. Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 290 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  9. Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 108 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  10. Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 38 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  11. Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 1.245 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  12. Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 188 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 34 de 34 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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Cada aviso é conferido com a fonte. Se houver erro, a matéria é corrigida e a correção aparece numa nota pública, aqui e na página Correções.

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