ITBI, escritura e registro: quem paga e quanto custa a compra
Além do preço, a compra de imóvel tem outros custos: o ITBI da prefeitura, a escritura do tabelião e o registro do cartório. A lei põe escritura e registro na conta do comprador, salvo acordo, e cada cidade e cada estado definem quanto cobrar. Veja as regras e o que conferir.
Em 30 segundos
- Salvo cláusula em contrário, o comprador paga as despesas de escritura e de registro (Código Civil, art. 490).
- O ITBI é municipal e incide sobre o valor de mercado do imóvel; o STJ, em recurso repetitivo de 2022, afastou o uso da base do IPTU (Tema 1.113).
- Na primeira aquisição residencial financiada pelo SFH, os emolumentos de cartório são reduzidos em 50% (Lei 6.015/1973, art. 290).
Para o corretor
Na proposta, deixe escrito quem paga ITBI, escritura e registro, e passe ao comprador uma estimativa feita com a alíquota da prefeitura e o orçamento do cartório antes de ele assinar.
Para a imobiliária
Mantenha à mão a alíquota de ITBI e a regra de base de cálculo das cidades onde atua, e acompanhe o registro até a matrícula sair em nome do comprador.
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Na compra de um imóvel, outros custos se somam ao preço: o ITBI, imposto cobrado pela prefeitura; os emolumentos da escritura, cobrados pelo tabelião; e os do registro, cobrados pelo cartório de registro de imóveis. Salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e de registro ficam com o comprador, e as da entrega da coisa, com o vendedor (Código Civil, art. 490)1. O resto depende do endereço: quem paga o ITBI é definido pela lei de cada município (Código Tributário Nacional, art. 42)2, e as tabelas de cartório, pela lei de cada estado (Lei 10.169/2000, art. 1º)3.
Quem paga cada custo?
A regra do Código Civil vale quando o contrato não diz nada: o comprador arca com escritura e registro1. Como a própria lei abre espaço para cláusula em contrário, vendedor e comprador podem combinar outra divisão1.
No ITBI, o contribuinte é qualquer das partes, como dispuser a lei municipal2. Em São Paulo, por exemplo, a lei do imposto aponta como contribuintes os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos (Lei municipal 11.154/1991, art. 6º)4. Na leitura do Resumo, antes de prometer qualquer coisa ao cliente, vale conferir a lei da cidade onde fica o imóvel.
O que é o ITBI e sobre qual valor ele incide?
É o imposto municipal sobre a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de imóveis e de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição (Constituição, art. 156, II)5. Ele cabe ao município onde o imóvel está (Código Tributário Nacional, art. 41)2.
A base de cálculo é o valor venal, que o código define como o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1º)2. Desde a Lei Complementar 227/2026, o código diz que esse valor é estimado por critérios técnicos, como preços praticados no mercado, informações de cartórios e de bancos e características do imóvel (art. 38, § 2º)2. As prefeituras devem divulgar os critérios, e o contribuinte pode contestar o valor com avaliação contraditória, em procedimento previsto na lei municipal (art. 38, § 3º)2.
Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a base do ITBI em recurso repetitivo, julgado pela Primeira Seção no Tema 1.1136:
- a base é o valor do imóvel em condições normais de mercado e não está vinculada à base do IPTU, que nem como piso pode ser usada6;
- o valor declarado pelo contribuinte tem a presunção de ser condizente com o de mercado, e o fisco só pode afastá-la em processo administrativo próprio6;
- o município não pode fixar a base de antemão com um valor de referência que ele mesmo estabeleceu de forma unilateral6.
As teses são anteriores à Lei Complementar 227/2026, que pôs no código a estimativa do valor venal pelo município, por critérios técnicos, com divulgação dos critérios e contestação pelo contribuinte (Código Tributário Nacional, art. 38, §§ 2º e 3º)2. Na leitura do Resumo, isso pede ressalva às teses sobre o valor declarado e sobre o valor de referência do município: este guia não antecipa como os tribunais vão conciliar a lei nova com elas.
Na prática, há divergência. A página da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que a base do ITBI é o maior valor entre o da transação e o valor venal de referência fornecido pela prefeitura7. Na leitura do Resumo, quando a guia vier com base acima do preço do negócio, o caso é de conversar com um advogado, que vai indicar se o caminho é contestar na prefeitura ou na Justiça.
Qual é a alíquota do ITBI?
Cada município fixa a sua. Em São Paulo, a alíquota geral é de 3% (Lei municipal 11.154/1991, art. 10)4. A mesma lei prevê uma faixa reduzida no financiamento pelo SFH, pelo PAR, de habitação de interesse social ou por consórcio: 0,5% sobre o valor financiado até R$ 100.000,00 e 3% sobre o restante, nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00, e manda atualizar esses valores (art. 10, I, e § 2º)4. Na tabela da página da prefeitura datada de 13/01/2026, os limites atualizados para contratos de financiamento celebrados a partir de 01/01/2026 são de R$ 120.968,00 para a parte com alíquota de 0,5% e de R$ 725.808,00 para o valor do imóvel7. Imóveis acima desse teto e os financiados pelo Sistema Financeiro Imobiliário ou pela carteira hipotecária pagam 3% sobre toda a base7. A mesma tabela traz limites menores para contratos de anos anteriores7.
São Paulo é só um exemplo. Na leitura do Resumo, cada cidade tem alíquota, faixas e descontos próprios, e o número certo sai da prefeitura do imóvel.
Como os cartórios cobram a escritura e o registro?
Por tabela estadual. Os estados e o Distrito Federal fixam os emolumentos dos cartórios por lei, e o valor deve corresponder ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço (Lei 10.169/2000, art. 1º)3. Os valores ficam em tabelas, em reais; nos atos com conteúdo financeiro, como a compra e venda, a tabela usa faixas com mínimo e máximo, e o ato se enquadra pelo valor do documento (art. 2º)3.
A lei também proíbe fixar emolumento como percentual do valor do negócio e cobrar qualquer quantia que não esteja prevista na tabela (art. 3º, II e III)3. Na leitura do Resumo, o caminho para saber o custo é pedir ao tabelião e ao registro um orçamento com o valor da compra.
Há um desconto previsto em lei federal. Na primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos dos atos ligados a ela são reduzidos em 50% (Lei 6.015/1973, art. 290)8.
Toda compra precisa de escritura?
Não. A escritura pública é essencial nos negócios sobre direitos reais em imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país, salvo quando a lei dispõe de outro modo (Código Civil, art. 108)9. Uma dessas exceções é o financiamento: na Lei 9.514/1997, os contratos podem ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura (art. 38)10. Na leitura do Resumo, quando o banco usa o instrumento particular, o contrato vai direto ao registro, sem passar pelo tabelião.
Por que o registro não pode ficar para depois?
Porque é ele que transfere a propriedade. Entre vivos, a propriedade passa com o registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto ele não é feito, o vendedor continua a ser considerado dono do imóvel (Código Civil, art. 1.245)11.
O cartório tem prazo. Protocolado o título, ele deve registrar ou emitir nota com as exigências em até 10 dias; a escritura de compra e venda sem cláusulas especiais, sem exigências e com os emolumentos pagos, deve ser registrada em até 5 dias (Lei 6.015/1973, art. 188)12.
Checklist do corretor
- Deixar no contrato quem paga ITBI, escritura e registro1.
- Conferir na prefeitura a alíquota, as faixas e a base que ela usa no ITBI.
- Verificar se a compra tem alíquota reduzida por ser financiada, quando a cidade prevê isso.
- Pedir orçamento ao tabelião e ao registro com o valor do negócio3.
- Na primeira aquisição residencial pelo SFH, pedir a redução de 50% dos emolumentos8.
- Levar o título ao registro logo: até lá, o vendedor continua sendo o dono11.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado, do cartório ou da prefeitura no caso concreto.
Próximo passo
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Fontes
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 490 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), texto compilado, arts. 38, 41 e 42, com a redação da Lei Complementar 227/2026 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, arts. 1º a 3º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Prefeitura de São Paulo, Lei municipal 11.154, de 30 de dezembro de 1991, arts. 6º e 10 (legislacao.prefeitura.sp.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 156, inciso II (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção (notícia de 09/03/2022), REsp 1.937.821, Tema 1.113 dos recursos repetitivos, relator ministro Gurgel de Faria (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Prefeitura de São Paulo, Secretaria Municipal da Fazenda, Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), cálculo do imposto (prefeitura.sp.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 290 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 108 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 38 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 1.245 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 188 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
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