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Compra de imóvel: as certidões que o comprador deve pedir

Desde a Lei 13.097/2015, a matrícula concentra o que pode atingir quem compra de boa-fé. Mas ainda podem alcançar o comprador a dívida tributária do vendedor inscrita em dívida ativa antes da venda, se ele não reservou bens para pagá-la; o IPTU, se a escritura não provar a quitação; e o condomínio em aberto.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20267 min de leitura
é a certidão central: o que não está nela, em regra, não atinge o comprador de boa-féMatrícula

Em 30 segundos

  1. Na escritura, o tabelião registra a apresentação do ITBI pago, das certidões fiscais e das certidões de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º).
  2. Situação que não está na matrícula, em regra, não pode ser oposta ao comprador de boa-fé (Lei 13.097/2015, art. 54, § 1º).
  3. A venda feita por quem tem crédito tributário inscrito em dívida ativa, sem reservar bens suficientes para pagá-lo, é presumida fraudulenta (CTN, art. 185), e o STJ fixou isso em julgamento repetitivo (Tema 290).

Para o corretor

Na captação, peça ao proprietário o número da matrícula e já puxe a certidão atualizada; antes da proposta, levante as certidões de débitos do vendedor e do IPTU e a declaração de quitação do condomínio. Problema descoberto cedo vira negociação, não desistência.

Para a imobiliária

Tenha um dossiê padrão por venda, com a matrícula atualizada, as certidões do imóvel e do vendedor, a data de emissão de cada uma e quem conferiu. A certidão do registro de imóveis usada na escritura vale 30 dias.

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A certidão que mais importa é a da matrícula do imóvel, porque, em regra, o que não está registrado ou averbado nela não pode ser oposto a quem compra de boa-fé (Lei 13.097/2015, art. 54, § 1º)1. Para lavrar a escritura, a lei pede o comprovante do ITBI, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º)2. Ainda assim, algumas dívidas do vendedor alcançam o imóvel mesmo fora da matrícula, e é por isso que as certidões pessoais dele continuam úteis5,6.

O que a lei exige na escritura?

O tabelião registra na escritura a apresentação do documento do ITBI pago, das certidões fiscais e das certidões de propriedade e de ônus reais, sem precisar transcrevê-las2. O regulamento dessa lei detalha a lista3:

  • Ações e ônus: o registro de imóveis emite a certidão das ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel e a dos ônus reais, e as duas valem 30 dias para a escritura3.
  • Tributos do imóvel urbano: as certidões dos tributos que incidem sobre o imóvel, que o comprador pode dispensar, passando a responder pelos débitos fiscais existentes3.
  • Imóvel rural: o Certificado de Cadastro do Incra, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado3.

As certidões não tiram do vendedor a obrigação de declarar na escritura outras ações e ônus que pesem sobre o imóvel, sob pena de responsabilidade civil e penal3. O mesmo regulamento se aplica, no que couber, ao contrato particular do Sistema Financeiro da Habitação3.

Qual certidão da matrícula pedir?

Qualquer pessoa pode pedir certidão ao registro de imóveis, sem explicar o motivo (Lei 6.015/1973, art. 17)4. A certidão de inteiro teor reproduz todo o conteúdo da matrícula e basta para comprovar a propriedade, os direitos, os ônus reais e as restrições sobre o imóvel4. A certidão da situação jurídica atualizada traz as informações vigentes: descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições judiciais e administrativas4.

Os prazos máximos do cartório, contados do pagamento, são de 4 horas para a certidão de inteiro teor eletrônica pedida no expediente com o número da matrícula, 1 dia para a de situação jurídica atualizada e 5 dias nos demais casos4. Onde há dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça do estado pode autorizar prazos maiores, de modo excepcional e com aviso ao público (Lei 6.015/1973, art. 19, § 12)4.

Por que a matrícula ganhou tanto peso?

Pela Lei 13.097/2015, a venda é eficaz contra atos anteriores que não estejam registrados ou averbados na matrícula1. A lei lista o que precisa estar lá para atingir o comprador1:

  • citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias1;
  • constrição judicial, execução admitida pelo juiz ou fase de cumprimento de sentença1;
  • restrição administrativa ou convencional, indisponibilidade ou outros ônus previstos em lei1;
  • ação que possa levar o proprietário à insolvência, averbada por decisão judicial1;
  • qualquer constrição judicial sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do dono, inclusive de ação de improbidade ou de hipoteca judiciária, também averbada por decisão judicial1.

A regra tem ressalvas: não protege nos casos dos arts. 129 e 130 da lei de falências nem nas aquisições e extinções de propriedade que independem de registro1. Na leitura do Resumo, a usucapião é o exemplo mais comum dessa última ressalva. A regra também não vale para imóveis da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações (art. 58)1.

E a lei diz que, para a validade do negócio e para a boa-fé do comprador, não se exigem certidões além das previstas na Lei 7.433/1985, nem certidões forenses ou de distribuidores judiciais (art. 54, § 2º)1.

Então as certidões do vendedor ficaram dispensáveis?

Não para tudo. Há dívidas que seguem o imóvel ou o comprador por outras leis:

  • Dívida tributária do vendedor: o Código Tributário Nacional presume fraudulenta a venda feita por quem tem crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se reservou bens suficientes para pagar a dívida (art. 185)5. No Tema 290, julgado como repetitivo pela Primeira Seção do STJ, ficou fixado que, para venda feita desde 09/06/2005, basta a inscrição em dívida ativa para caracterizar a fraude6. A página do tema registra que a presunção vale mesmo diante da boa-fé do comprador e sem registro de penhora6.
  • IPTU e taxas do imóvel: os tributos ligados ao imóvel passam para o comprador, salvo se o título trouxer a prova de quitação (CTN, art. 130)5.
  • Condomínio: quem compra a unidade responde pelas dívidas do vendedor com o condomínio, inclusive multas e juros (Código Civil, art. 1.345)9. A venda depende de prova de quitação com o condomínio (Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único)10, e a Lei 7.433 aceita como prova a declaração do vendedor, sob as penas da lei, escrita no contrato (art. 2º, § 2º)2.
  • Débitos trabalhistas: a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é emitida de graça e pela internet e mostra se há dívida não paga na Justiça do Trabalho (CLT, art. 642-A)8.

O Tema 290 foi julgado em 10/11/2010, antes da Lei 13.097/2015, e trata de execução fiscal6,1. Na leitura do Resumo, por isso, as certidões de débitos federais, estaduais e municipais em nome do vendedor seguem sendo a defesa do comprador, e a combinação dessas regras num caso concreto é assunto para advogado. O mesmo vale para as ações comuns: o Código de Processo Civil considera fraude à execução a venda feita quando já corria contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência (art. 792, IV)7. No imóvel, a Lei 13.097/2015 remete a esse inciso do CPC: para atingir o comprador de boa-fé, a existência dessa ação precisa estar averbada na matrícula, por decisão judicial (art. 54, IV)1. A certidão dos distribuidores não é exigida para a boa-fé do comprador (Lei 13.097/2015, art. 54, § 2º)1. Na leitura do Resumo, ela mostra antes da assinatura se o vendedor tem processos que podem virar briga.

Na prática, faz diferença?

Faz. Num caso julgado pela Quarta Turma do STJ, candidatos a comprador desistiram do negócio ao descobrir uma execução fiscal contra o dono do imóvel, sobre a qual não tinham sido informados, e foram livrados de pagar a comissão11. Para o relator, a imobiliária deixou de cumprir o dever de buscar certidões no cartório de distribuição sobre ações contra os vendedores11. É decisão de turma, que não é repetitiva, porque o repetitivo cabe à Corte Especial ou a uma das Seções12,11.

A lista para o dossiê

CertidãoPara que serve
Matrícula atualizada, de inteiro teor ou de situação jurídicaPropriedade, ônus e restrições do imóvel4
Ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais, do registro de imóveisExigida na escritura, vale 30 dias3
Tributos do imóvel, como o IPTUDébito não quitado no título passa ao comprador5
Débitos tributários do vendedorVenda de devedor inscrito em dívida ativa, sem bens reservados, é presumida fraudulenta5
CNDT, emitida pela internetDívida trabalhista não paga do vendedor8
Distribuidores judiciaisNão é exigida para a boa-fé do comprador1
Quitação do condomínioDívida de condomínio passa ao comprador9

Na leitura do Resumo, além da declaração do vendedor, vale pedir ao síndico ou à administradora a declaração de quitação, porque é o condomínio quem cobra a dívida depois.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. Presidência da República, Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, arts. 54 e 58 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, arts. 1º e 2º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986, arts. 1º e 4º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, arts. 17 e 19, §§ 9º, 10, 11 e 12 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), texto compilado, arts. 130 e 185 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), Primeira Seção. Repetitivo (processo.stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  7. Presidência da República, Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 792 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  8. Presidência da República, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), art. 642-A, incluído pela Lei 12.440/2011 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  9. Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 1.345 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  10. Presidência da República, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 4º, parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  11. Superior Tribunal de Justiça, Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada, notícia de 30/10/2017 sobre o REsp 1364574, Quarta Turma. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  12. Superior Tribunal de Justiça, Repetitivos e IACs, Saiba mais: Procedimentos (afetação ao órgão julgador competente, art. 1.036 do CPC) (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 46 de 46 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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