Como organizar a agenda do corretor: visitas, retornos e o que foi combinado
A agenda do corretor guarda mais que horários: é onde ficam a visita confirmada, o retorno prometido e o valor combinado. Veja como organizar a semana e o que o Código Civil, o Código de Ética e a LGPD cobram dessa rotina.

Em 30 segundos
- O Código Civil obriga o corretor a agir com diligência e a informar o cliente, por iniciativa própria, sobre o andamento do negócio; a agenda é o instrumento prático para cumprir esse dever.
- O Código de Ética do COFECI exige contrato escrito e prévio, recibo e contas detalhadas, e proíbe abandonar negócio sem motivo justo e sem avisar o cliente.
- Nome e telefone de cliente são dados pessoais pela LGPD; o corretor pessoa física pode seguir regras simplificadas da ANPD, mas continua obrigado a proteger os dados e a comunicar incidente relevante.
Para o corretor
Feche cada conversa com o próximo passo anotado na agenda e mande ao cliente, por escrito, o resumo do que foi combinado; proteja o celular com senha e apague os dados de quem deixou de ser cliente, salvo o que uma regra manda guardar.
Para a imobiliária
Deixe no contrato de associação, registrado no sindicato ou na delegacia da federação dos corretores, como se combinam plantões e visitas, ofereça uma agenda compartilhada com acesso controlado e tenha um roteiro para celular perdido ou roubado com dados de clientes.
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A agenda do corretor guarda mais que horários. É nela que ficam a visita marcada, o retorno prometido e o valor que o cliente aceitou discutir. O Código Civil cobra do corretor diligência e informação ao cliente sobre o andamento do negócio1, e o Código de Ética do COFECI exige contrato escrito, recibo e prestação de contas2. Este guia reúne práticas de organização e as regras que tocam essa rotina. As dicas práticas são recomendações da redação, sem metas em números.
Por que a agenda também é uma obrigação?
Pelo art. 723 do Código Civil, com a redação da Lei 12.236/2010, "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio"1. O parágrafo único acrescenta os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio, as alterações de valores e outros fatores que possam influir no resultado, sob pena de o corretor responder por perdas e danos1.
O Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI 326/1992, manda comunicar imediatamente ao cliente o recebimento de valores ou documentos destinados a ele e prestar contas detalhadas quando o cliente pedir ou logo que o negócio for concluído2. O mesmo código proíbe abandonar os negócios confiados sem motivo justo e sem prévia ciência do cliente, e reter negócio quando não houver probabilidade de realizá-lo2.
Na leitura do Resumo, uma agenda bem mantida é o jeito prático de cumprir esses deveres e, se houver discussão depois, de mostrar que foram cumpridos.
Como dividir a semana em blocos?
Bloco de tempo é reservar, na agenda, períodos fixos para um tipo de tarefa, em vez de encaixar tudo onde sobrar espaço. Uma divisão possível:
- Retornos: um período fixo, de preferência no começo do dia, para responder quem ficou sem resposta e ligar para quem pediu contato.
- Visitas: agrupadas por região, com folga para o deslocamento e para anotar o que aconteceu em cada uma.
- Documentação e captação: autorizações, fichas, fotos e propostas.
- Estudo: um período curto e recorrente para acompanhar mudanças de regra.
O último bloco tem apoio no Código de Ética, que manda o corretor se colocar a par da legislação vigente2. Os blocos só funcionam se forem tratados como compromisso: quando surgir uma urgência, mova o bloco para outro horário da mesma semana em vez de apagá-lo.
Como confirmar uma visita?
Antes de marcar, confira se o imóvel pode ser anunciado: o regulamento da profissão só permite anunciar publicamente a quem tem contrato escrito de mediação ou autorização escrita para a alienação do imóvel3. Depois, algumas práticas ajudam:
- Confirme na véspera, por escrito, com o interessado e com quem vai abrir o imóvel, seja o proprietário, o inquilino ou a portaria.
- Mande endereço, horário e o nome de quem vai acompanhar a visita.
- Peça ao visitante só os dados de que a visita precisa.
- Registre o resultado logo depois: o que o cliente gostou, o que não gostou, as objeções e o próximo passo.
O pedido enxuto de dados tem base na LGPD, que limita o tratamento "ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades"4. E o registro de cada visita tem valor além da organização: o Código Civil garante a comissão quando, sem prazo determinado no contrato, o dono do negócio dispensa o corretor e o negócio se realiza depois como fruto da mediação dele, como diz o art. 7271. Na leitura do Resumo, a anotação datada de cada visita é a forma mais simples de mostrar essa mediação.
Como organizar o retorno ao cliente?
A regra prática é que nenhuma conversa termine sem um próximo passo e uma data marcada na agenda. Separe quem está em negociação de quem ainda está pesquisando e comece por quem está negociando. Para contatos que chegam por anúncio, vale reservar o bloco de retornos para responder na ordem de chegada.
Retornar mesmo sem novidade também é dever: o art. 723 fala em informar o andamento do negócio espontaneamente, sem esperar o cliente perguntar1. Se não for possível atender bem um cliente, diga isso a ele e indique outro caminho, em vez de deixá-lo esperando; o Código de Ética proíbe reter negócio sem probabilidade de realizá-lo2.
Como registrar o que foi combinado?
O Código de Ética manda contratar a prestação dos serviços por escrito e previamente, dar recibo das quantias que o cliente pagar ou entregar a qualquer título e não receber sinal sem estar expressamente autorizado2. A lei da profissão também proíbe negar prestação de contas ou recibo de quantias e documentos recebidos5. No Código Civil, a exclusividade só garante a remuneração integral, quando o negócio sai sem a mediação do corretor, se tiver sido ajustada por escrito, e mesmo assim deixa de valer se ficar comprovada inércia ou ociosidade do corretor (art. 726)1.
Na prática, isso vira uma rotina simples:
- Depois de cada conversa relevante, mande ao cliente uma mensagem curta com o que foi combinado: valor, prazo, documentos e próximo passo.
- Peça a confirmação da mensagem e guarde a resposta junto com o registro do cliente.
- Guarde propostas e contrapropostas com a data em que foram feitas.
- Mantenha tudo num lugar só, e não espalhado entre caderno, celular e e-mail.
Anote também as mudanças de valor e avise o cliente: o parágrafo único do art. 723 cita expressamente as alterações de valores entre os esclarecimentos que o corretor deve prestar1.
O que a LGPD diz sobre os dados de clientes na agenda e no celular?
Nome, telefone e endereço de um cliente são dados pessoais: a Lei 13.709/2018 define dado pessoal como "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável"4. Coletar, armazenar, acessar e eliminar esses dados é tratamento, na definição da mesma lei4. O tratamento precisa de uma base legal, e entre as hipóteses previstas estão o consentimento, o cumprimento de obrigação legal e a execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular4.
A lei exige medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados de acessos não autorizados e de situações de destruição, perda ou alteração6. Para o corretor, a regra se soma à proibição de violar o sigilo profissional, prevista na Lei 6.530/19785.
Existe regra mais leve para o corretor pessoa física?
Existe. A ANPD, que a Lei 15.352/2026 passou a chamar de Agência Nacional de Proteção de Dados na LGPD4, inclui as pessoas naturais que tratam dados pessoais entre os agentes de tratamento de pequeno porte, na Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 20227. Esses agentes não são obrigados a indicar encarregado, mas precisam oferecer um canal de comunicação com o titular dos dados7. Também podem adotar uma política simplificada de segurança da informação, com os requisitos essenciais para proteger os dados7.
O regime simplificado não vale para quem faz tratamento de alto risco ou tem receita bruta acima do limite da Lei Complementar nº 123, de 20067. E a flexibilização não dispensa as bases legais, os princípios e os direitos dos titulares previstos na LGPD7.
E se o celular for perdido ou roubado?
Pode ser um incidente de segurança. A LGPD manda o controlador comunicar à ANPD e ao titular o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares8. Pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, essa comunicação deve ser feita no prazo de três dias úteis, ressalvado prazo previsto em legislação específica9. Para os agentes de pequeno porte, a Resolução CD/ANPD nº 2 concede prazo em dobro nessa comunicação, nos termos do regulamento de incidentes7.
Algumas medidas simples reduzem o risco: senha e bloqueio automático no celular, cópia de segurança da agenda, contatos de clientes separados dos pessoais e nada de lista de clientes em grupo de mensagens ou planilha aberta.
Quando apagar?
Terminado o tratamento, os dados devem ser eliminados, mas a lei autoriza guardá-los para cumprir obrigação legal ou regulatória10. Uma dessas obrigações vem da prevenção à lavagem de dinheiro: segundo o COFECI, os dados das negociações, suspeitas ou não, devem ficar à disposição do COAF por cinco anos a contar da data em que foram feitas11.
De quem é a agenda: associado ou empregado?
Pela Lei 6.530/1978, o corretor pode se associar a uma ou mais imobiliárias e manter a autonomia profissional, sem vínculo empregatício nem previdenciário, desde que por contrato de associação específico, registrado no sindicato dos corretores ou, onde não houver sindicato instalado, nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis12. Por esse contrato, feito com a assistência obrigatória da entidade sindical, corretor e imobiliária coordenam entre si as funções ligadas à intermediação e combinam como partilhar a corretagem12. A lei ressalva os casos em que aparecem os elementos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT12. Esse artigo considera empregado quem presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e mediante salário13.
Na leitura do Resumo, para o associado, plantões e escalas devem aparecer como combinação prevista no contrato, e a agenda continua sendo dele. Sem o contrato específico registrado, falta a base que a lei dá para a autonomia, e vale conferir isso antes de discutir escala.
Quem é empregado tem jornada normal de até 8 horas diárias pela CLT, salvo outro limite fixado expressamente13. A CLT exclui do capítulo da jornada os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário, condição que precisa estar anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados13.
Rotina semanal: um roteiro
- Revise os retornos pendentes e marque data para cada um.
- Confirme as visitas da semana com os clientes e com quem abre os imóveis.
- Confira se as autorizações dos imóveis que você anuncia continuam vigentes.
- Mande por escrito o resumo do que foi combinado em cada negociação ativa.
- Registre os valores recebidos e emita os recibos.
- Apague os dados de quem deixou de ser cliente, salvo o que uma regra manda guardar.
- Reserve o bloco de estudo.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 723 (redação da Lei 12.236/2010) e parágrafo único, 726 e 727 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Rondônia (CRECI-RO), Código de Ética Profissional, Resolução COFECI 326/1992, arts. 3º, XII; 4º, IV, V, VIII e IX; e 6º, XII, XVIII e XX (creciro.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, art. 5º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 5º, incisos I e X; art. 6º, inciso III; art. 7º, incisos I, II e V (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, incisos VI e VII (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 46 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, arts. 2º, I; 3º; 6º; 11; 13; e 14, II (redação da Resolução CD/ANPD nº 15/2024) (gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 48 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Comunicação de incidente de segurança (CIS): prazo dos arts. 6º e 9º da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), arts. 15 e 16, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), Informações sobre prevenção à lavagem de dinheiro e a Resolução COFECI 1.336/2014 (cofeci.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 6º, §§ 2º a 4º, incluídos pela Lei 13.097/2015 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), arts. 3º, 58 e 62, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
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