Como vender mais sendo corretor: o processo da autorização de venda ao registro
Vender mais começa por não perder negócio no caminho: autorização por escrito, matrícula conferida, comprador qualificado, proposta com prazo e sinal com regra clara. O que a lei e o Código de Ética pedem em cada etapa.

Em 30 segundos
- O Código Civil obriga o corretor a informar o cliente, por iniciativa própria, sobre o andamento do negócio e a esclarecer riscos e alterações de valores, sob pena de responder por perdas e danos (art. 723).
- A Lei 6.530/1978 proíbe anunciar publicamente um negócio sem autorização por escrito, e o Código de Ética do corretor manda contratar o serviço por escrito e antes de começar.
- O sinal segue os arts. 417 a 420 do Código Civil: com direito de arrependimento no contrato, quem deu perde o valor, quem recebeu devolve mais o equivalente, e ninguém pede indenização extra.
Para o corretor
Não anuncie sem autorização assinada, peça a certidão da matrícula antes de fotografar o imóvel, faça toda proposta por escrito e com prazo de validade, e só receba sinal se a autorização do vendedor permitir, sempre com recibo.
Para a imobiliária
Padronize a autorização de venda (prazo, exclusividade, remuneração e sinal), a ficha de visita e o modelo de proposta com a regra das arras, e defina quem guarda e quando se apagam os dados dos clientes depois do negócio.
O que muda na profissão de corretor, no seu e-mail.
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Vender mais, na corretagem, começa por perder menos negócio no caminho: a autorização que ninguém assinou, a matrícula que ninguém pediu, a proposta combinada de boca, o sinal recebido sem regra. Este guia percorre a venda de um imóvel usado e mostra o que a lei e o Código de Ética pedem em cada etapa. É roteiro de trabalho, não promessa de resultado.
O que a lei espera do corretor?
A Lei 6.530/1978 atribui ao corretor de imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e permite que ele opine sobre a comercialização imobiliária1. O Código Civil define a corretagem como o contrato em que alguém, sem vínculo de mandato, de prestação de serviços ou de dependência com o cliente, se obriga a conseguir para ele um ou mais negócios, seguindo as instruções que recebeu2.
O art. 723 é o que mais pesa no dia a dia: o corretor deve conduzir a mediação com diligência e prudência e informar o cliente, por iniciativa própria, sobre o andamento do negócio2. O parágrafo único vai além e manda esclarecer a segurança ou o risco da operação, as alterações de valores e outros fatores capazes de mudar o resultado, sob pena de o corretor responder por perdas e danos2.
O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, aprovado pela Resolução-COFECI nº 326/92, de 25 de junho de 1992, segue a mesma linha3. Ele manda o corretor "inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo" e apresentar dados rigorosamente certos, sem omitir detalhes que depreciem o imóvel e informando os riscos ao cliente3.
Por que a captação começa por um papel assinado?
A Lei 6.530/1978 proíbe o corretor de anunciar publicamente proposta de transação para a qual não tenha autorização em documento escrito1. As sanções disciplinares previstas na mesma lei vão da advertência verbal à censura, à multa, à suspensão da inscrição por até noventa dias e ao cancelamento da inscrição1. O Código de Ética acrescenta o dever de contratar a prestação do serviço por escrito e antes de começar, e trata o descumprimento desse dever como transgressão grave3.
O papel também protege a comissão. Pelo Código Civil, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, o corretor não recebe nada; a exceção é a corretagem com exclusividade ajustada por escrito, que dá direito à remuneração integral mesmo sem a mediação, salvo se ficar provada a inércia ou a ociosidade do corretor4. O prazo também conta: se o dono do imóvel dispensar o corretor num contrato sem prazo, ou se o prazo acabar, e a venda sair depois como fruto do trabalho dele, a comissão continua devida4.
Se a remuneração não estiver fixada em lei nem combinada entre as partes, ela é arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos do lugar4. Quando mais de um corretor participa da venda, ela é dividida em partes iguais, salvo acordo diferente4. E o Código de Ética só admite receber comissão de mais de uma parte pelo mesmo serviço se todos os interessados consentirem ou se essa for a praxe na região3.
Na leitura do Resumo, uma autorização de venda bem feita traz ao menos a identificação do proprietário e do imóvel, com a matrícula, o preço pedido e as condições aceitas, o prazo, a existência ou não de exclusividade, a remuneração e quem paga, e se o corretor pode receber sinal em nome do vendedor. Esse item não é detalhe: o Código de Ética proíbe o corretor de receber sinal nos negócios que lhe foram confiados sem autorização expressa3.
O que conferir no imóvel antes de anunciar?
A certidão da matrícula é o ponto de partida. Qualquer pessoa pode pedi-la ao cartório de registro de imóveis sem explicar o motivo do pedido5. A certidão de inteiro teor reproduz todo o conteúdo da matrícula e basta para comprovar a propriedade, os direitos, os ônus reais e as restrições sobre o imóvel5. Já a certidão da situação jurídica atualizada reúne a descrição vigente, o número de contribuinte, o proprietário e os direitos, ônus e restrições judiciais e administrativas sobre o imóvel e sobre o titular5.
Os prazos máximos de emissão, contados do pagamento dos emolumentos, são de 4 horas úteis para a certidão eletrônica de inteiro teor da matrícula pedida no horário de expediente com o número informado, de 1 dia útil para a certidão da situação jurídica atualizada e de 5 dias úteis para os demais casos5. A mesma lei manda contar os prazos de emissão de certidões em dias e horas úteis, os de expediente do cartório5.
Na prática, com a certidão na mão o corretor confere se quem assina a autorização é quem consta como dono, se há hipoteca, alienação fiduciária, penhora ou outro ônus, e se a descrição e a área batem com o que vai ao anúncio.
O que o anúncio precisa trazer?
A Lei 6.530/1978 proíbe anúncio ou impresso sobre a atividade profissional sem o número de inscrição do corretor e, em imóvel de loteamento ou condomínio, sem o número com que o loteamento ou a incorporação foi registrado no cartório de imóveis1. O Código de Ética proíbe o corretor de anunciar capciosamente3.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) reforça a regra6. A informação suficientemente precisa, divulgada por qualquer meio, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser assinado (art. 30)6. A oferta deve trazer informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre características, qualidades, quantidade e preço, entre outros dados (art. 31)6. E é enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, leve o consumidor a erro sobre preço, características e outros dados, incluída a que deixa de informar dado essencial (art. 37)6.
Na leitura do Resumo, metragem, vaga, valor do condomínio e do IPTU escritos no anúncio precisam sair de documento, não de memória.
E os contatos que chegam com a captação?
Nome, telefone e e-mail do proprietário e dos interessados são dados pessoais, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) só permite tratá-los nas hipóteses do art. 7º, entre elas o consentimento, a execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular e o legítimo interesse7. A lei também exige finalidade legítima, específica e informada ao titular e limita o tratamento ao mínimo necessário (art. 6º, incisos I e III)7.
Na leitura do Resumo, o telefone de quem pediu informação sobre um imóvel serve para tratar daquele interesse; colocar a pessoa numa lista de ofertas é outra finalidade.
Como qualificar o comprador sem invadir a vida dele?
Qualificar é descobrir cedo se o negócio cabe. Na prática, algumas perguntas resolvem boa parte disso: como a pessoa pretende pagar (recursos próprios, financiamento, FGTS, venda de outro imóvel), se já fez simulação de crédito em algum banco e para quando precisa do imóvel.
Renda e situação de crédito são dados pessoais, e a coleta deve se limitar ao necessário para a finalidade (art. 6º, III, da Lei 13.709/2018)7. Quando o próprio comprador pede uma simulação ou uma proposta, o tratamento pode se apoiar na hipótese de procedimentos preliminares relacionados a contrato, a pedido do titular (art. 7º, V)7. A lei também exige medidas de segurança que protejam os dados contra acesso não autorizado, perda, alteração e difusão indevida (art. 6º, VII)7. Na leitura do Resumo, holerite, extrato e documento de identidade não devem circular em grupo de conversa nem ficar guardados no celular depois que a análise acaba.
O que fazer na visita?
A visita é a hora de mostrar o imóvel como ele é. O dever de apresentar dados rigorosamente certos, sem omitir o que deprecia o imóvel, e de informar os riscos e as circunstâncias que possam comprometer o negócio vale também aqui3.
Na leitura do Resumo, alguns hábitos ajudam: combinar a visita por escrito, com data, hora e endereço; levar a ficha do imóvel com os dados conferidos na matrícula; e registrar a visita com o nome e a assinatura de quem visitou. O registro tem utilidade concreta, porque o Código Civil garante a comissão quando a venda sai depois, como fruto da mediação, se o corretor foi dispensado num contrato sem prazo ou se o prazo do contrato já venceu4. Uma ficha de visita assinada é uma das formas de mostrar esse vínculo.
Como fazer a proposta valer?
Proposta boa é proposta por escrito. O Código Civil diz que a proposta obriga quem a faz "se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso"8. Ela deixa de obrigar, entre outros casos, quando foi feita a alguém ausente, com prazo, e a resposta não foi enviada dentro dele, ou quando a retratação de quem propôs chega antes da proposta ou junto com ela8.
Por isso, na leitura do Resumo, a proposta deve trazer prazo de validade, além de preço, forma de pagamento, valor e data do sinal, prazo para a escritura, quem paga cada despesa, data de entrega das chaves e as condições que desfazem o negócio, como a reprovação do crédito.
Sinal ou arras: o que acontece se alguém desistir?
O sinal é chamado de arras no Código Civil, que trata do tema nos arts. 417 a 4209. Dado na conclusão do contrato, em dinheiro ou outro bem móvel, o sinal é devolvido quando o negócio se cumpre, ou computado na prestação devida, se for do mesmo gênero da principal9.
Se quem deu o sinal não cumprir o contrato, a outra parte pode desfazê-lo e ficar com o valor; se quem descumprir for quem recebeu, quem deu pode desfazer o negócio e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418, com a redação da Lei 14.905/2024)9. A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar prejuízo maior, com o sinal valendo como mínimo, ou exigir o cumprimento do contrato com perdas e danos (art. 419)9.
Se o contrato previr direito de arrependimento, o sinal passa a ter função só indenizatória: quem deu perde o valor, quem recebeu devolve mais o equivalente, e nenhuma das partes pode pedir indenização além disso (art. 420)9. Na leitura do Resumo, a proposta precisa dizer com todas as letras se existe ou não direito de arrependimento, porque a consequência da desistência muda.
O dinheiro que passa pelas mãos do corretor tem regra própria. O Código de Ética manda comunicar imediatamente ao cliente o recebimento de valores ou documentos destinados a ele e "dar recibo das quantias que o cliente pague ou entregue a qualquer título"3. A Lei 6.530/1978 proíbe negar ao interessado prestação de contas ou recibo das quantias e dos documentos entregues ao corretor1.
Como fechar sem deixar o negócio pela metade?
Assinar o contrato não transfere a propriedade. Pelo Código Civil, a transferência entre vivos acontece com o registro do título no Registro de Imóveis, e, até esse registro, quem vendeu continua sendo havido como dono10.
Quanto à forma, o art. 108 do Código Civil diz que, "não dispondo a lei em contrário", a escritura pública é indispensável para validar a transferência de direitos reais sobre imóvel que valha mais de trinta vezes o maior salário mínimo do país11. Uma das exceções está na Lei 9.514/1997: os atos e contratos regidos por ela, que trata do financiamento imobiliário com alienação fiduciária, podem ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública (art. 38)12.
A comissão é devida quando o corretor obtém o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes4. Na leitura do Resumo, acompanhar o comprador até o registro evita que a venda caia na reta final.
E depois da venda?
Concluído o negócio, o Código de Ética manda prestar contas pormenorizadas ao cliente e devolver os papéis de que ele não precisa mais3. Os dados pessoais também têm fim: a Lei 13.709/2018 prevê o término do tratamento quando a finalidade foi alcançada ou quando o titular pede, e a eliminação dos dados depois disso, com exceções como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (arts. 15 e 16)7.
Para manter contato depois, por exemplo para pedir uma indicação, o caminho mais limpo é pedir permissão para essa finalidade, porque a lei exige que o consentimento se refira a finalidades determinadas e considera nulas as autorizações genéricas (art. 8º, § 4º)7.
Checklist do processo
- Autorização de venda assinada, com prazo, exclusividade (se houver), remuneração e a permissão, ou não, para receber sinal.
- Certidão da matrícula atualizada, conferida contra quem assina e contra o anúncio.
- Anúncio com o número de inscrição no Creci e, em loteamento ou condomínio, o número do registro.
- Contatos tratados com base legal e só para a finalidade informada.
- Comprador qualificado: forma de pagamento, crédito e prazo.
- Visita combinada por escrito e registrada.
- Proposta escrita, com prazo de validade e a regra do sinal.
- Recibo de toda quantia que o cliente pagar ou entregar ao corretor.
- Acompanhamento até o registro e prestação de contas no fim.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, arts. 3º, 20 (incisos III, IV, V e VII) e 21 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 722 e 723 e parágrafo único, com a redação da Lei 12.236/2010 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Norte (CRECI-RN), Resolução COFECI 326/1992, Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, art. 4º, incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e X, art. 6º, incisos XVII e XX, e art. 8º (crecirn.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 724 a 728 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (texto compilado), art. 9º, §§ 1º e 2º, art. 17 e art. 19, §§ 9º, 10 e 11 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 30, 31 e 37 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 6º, incisos I, III e VII, art. 7º, art. 8º, § 4º, e arts. 15 e 16 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 427 e 428 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 417 a 420, com o art. 418 na redação da Lei 14.905/2024 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.245 e § 1º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 108 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 38, com a redação da Lei 11.076/2004 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
Como esta matéria foi feita
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