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CET do financiamento imobiliário: o que entra além dos juros

O custo efetivo total junta juros, tarifas, tributos e seguros numa taxa só e é o número certo para comparar bancos. Mas ele deixa a TR e o IPCA de fora, e no SFH convive com um teto próprio. Veja o que conferir no demonstrativo.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20266 min de leitura
custo efetivo máximo ao ano no SFH, sem contar seguros e tarifas12%

Em 30 segundos

  1. O CET reúne juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas do financiamento numa taxa anual (Resolução CMN 4.881/2020, arts. 2º a 4º).
  2. Índices que variam ao longo do contrato, como a TR e o IPCA, ficam fora do CET e aparecem à parte no demonstrativo (Resolução CMN 4.881/2020, art. 5º).
  3. No SFH, o custo efetivo máximo é de 12% ao ano, sem contar os seguros obrigatórios e algumas tarifas (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13).

Para o corretor

Peça ao cliente o demonstrativo do CET de cada banco, com o mesmo valor e o mesmo prazo, e mostre que o indexador fica fora da conta: num financiamento corrigido pela TR ou pelo IPCA, o custo final depende também dele.

Para a imobiliária

Inclua no atendimento de financiamento a comparação dos demonstrativos de CET e do custo do seguro habitacional, e avise o comprador de que, no SFH, ele pode levar uma apólice individual de outra seguradora.

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O custo efetivo total, o CET, é a taxa que junta num número só os juros e as outras despesas do financiamento: tarifas, tributos, seguros e até serviços de terceiros contratados pelo banco e pagos pelo cliente (Resolução CMN 4.881/2020, arts. 2º e 3º)1. É o número certo para comparar propostas de bancos diferentes, porque a taxa de juros sozinha esconde o resto. No financiamento imobiliário, porém, ele tem um ponto cego: índices que variam ao longo do contrato, como a TR e o IPCA, ficam fora do cálculo (art. 5º)1.

O que é o CET?

É uma taxa que representa, na data do cálculo, os encargos e as despesas da operação de forma consolidada (art. 2º)1. A regra vale para operações de crédito com pessoas físicas, inclusive empresários individuais, e com microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º)1. O CET é expresso como taxa percentual ao ano, com duas casas decimais (art. 4º)1.

O que entra na conta?

O cálculo considera o valor do crédito concedido e tudo o que será cobrado do cliente: amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação (art. 3º)1. Entram também os serviços de terceiros contratados pela instituição que sejam de responsabilidade do cliente, mesmo quando essas despesas não forem incluídas no valor financiado (art. 3º)1.

Na fórmula, o ponto de partida é o crédito concedido, já descontadas as despesas e tarifas pagas antecipadamente (art. 4º)1. Na leitura do Resumo, por isso uma tarifa paga na entrada pesa no CET: o cliente recebe menos dinheiro líquido e paga as mesmas parcelas.

No financiamento de imóvel, os itens que mais costumam aparecer são estes:

  • Juros: a taxa do contrato, a base de tudo1.
  • Seguros obrigatórios: no SFH, o banco só concede financiamento habitacional com seguro que cubra, no mínimo, morte e invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel (Resolução CMN 3.811/2009, art. 1º)2. O prêmio é cobrado junto com a prestação mensal e vem discriminado no boleto (art. 4º)2.
  • Tarifa de avaliação do imóvel: o banco pode cobrar pela avaliação do imóvel dado em garantia, limitada aos custos efetivamente incorridos, com a concordância prévia do cliente e a informação antecipada do valor máximo (Resolução CMN 4.925/2021, art. 8º-A)3. O cliente também precisa ser avisado antes de que a cobrança pode ocorrer mesmo que ele desista do negócio (art. 8º-A, § 2º)3.
  • Tarifa de administração: no SFH, pode haver tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00 (Resolução CMN 4.676/2018, art. 14)4.
  • Tributos: a operação de crédito para fins habitacionais é isenta de IOF (Decreto 6.306/2007, art. 9º, I)5. Na leitura do Resumo, por isso o IOF não deve pesar no CET de um financiamento habitacional; se aparecer no demonstrativo, vale perguntar ao banco por quê.

O que fica fora do CET?

Os índices que mudam ao longo do contrato. Taxas flutuantes e índices de preços não entram no cálculo do CET e devem ser informados no demonstrativo (art. 5º)1. Na leitura do Resumo, num financiamento corrigido pela TR ou pelo IPCA, o CET mostra o custo sem o índice: o que o cliente paga de fato depende também da variação dele ao longo dos anos.

Despesas que o comprador paga direto à prefeitura e ao cartório, como o ITBI e o registro, merecem conferência. Na leitura do Resumo, o que estiver no demonstrativo do banco entra na conta; o que não estiver precisa ser somado à parte na hora de planejar a compra.

O teto do SFH é a mesma coisa que o CET?

Não. No Sistema Financeiro da Habitação, o custo efetivo máximo para o mutuário, que compreende juros, comissões e outros encargos financeiros, é de 12% ao ano (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, II)4. Para esse teto, não entram o custo dos seguros de morte e invalidez permanente, de danos físicos ao imóvel e de responsabilidade civil do construtor (art. 13, § 2º, I)4. Também ficam de fora as tarifas dos arts. 8º-A e 14 da Resolução 4.676/2018, que tratam da avaliação do imóvel, da análise de apólice individual de seguro e da administração do contrato, pela redação dada em 2025 (Resolução CMN 5.255/2025)6,3,4.

O SFH vale para imóveis com valor de avaliação de até R$ 2.250.000,00, pelo limite fixado na mesma resolução de 20256. Na leitura do Resumo, como o CET soma seguros e tarifas, o CET de uma proposta pode ficar acima desse teto mesmo dentro do SFH, sem que a regra tenha sido desrespeitada.

Como usar o CET para escolher o banco?

O banco tem de informar o CET antes da contratação e apresentar o demonstrativo do cálculo (Resolução CMN 4.881/2020, art. 7º)1. O demonstrativo mostra o valor em reais de cada componente e o percentual de cada um sobre o total devido, além da soma das parcelas (art. 7º, § 1º)1. Se o financiamento for contratado, o demonstrativo vai em destaque no contrato (art. 7º, § 3º)1. E todo anúncio que mostre a taxa de juros precisa mostrar também o CET (art. 8º)1.

O seguro também se escolhe. No SFH, cada banco oferece pelo menos duas apólices coletivas de seguradoras diferentes, e pelo menos uma das seguradoras não pode pertencer ao mesmo grupo econômico do banco (Resolução CMN 3.811/2009, art. 2º)2. O cliente pode levar uma apólice individual de outra seguradora, com as coberturas mínimas; o banco analisa a proposta em até 15 dias e pode cobrar tarifa de até R$ 100,00 por essa análise (art. 2º, §§ 1º e 2º)2. O contrato traz, em anexo, o custo efetivo do seguro habitacional (art. 3º)2. A troca de apólice também é possível durante o contrato, nas condições da norma (art. 6º)2.

Checklist para comparar propostas

  • Pedir a cada banco o demonstrativo do CET com o mesmo valor financiado e o mesmo prazo.
  • Conferir no demonstrativo o peso de cada seguro e de cada tarifa1.
  • Perguntar se o contrato é corrigido por um indexador, como a TR ou o IPCA, que fica fora do CET1.
  • Comparar o custo efetivo do seguro habitacional e avaliar uma apólice individual2.
  • Pedir antes o valor máximo da tarifa de avaliação do imóvel3.

Este guia é informativo e não substitui a análise da proposta com o banco.

Próximo passo

Fontes

  1. Conselho Monetário Nacional, Resolução CMN 4.881, de 23 de dezembro de 2020, arts. 1º a 8º (cálculo e informação do Custo Efetivo Total) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Conselho Monetário Nacional, Resolução 3.811, de 19 de novembro de 2009, arts. 1º a 4º e 6º (cobertura securitária no SFH) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Conselho Monetário Nacional, Resolução CMN 4.925, de 24 de junho de 2021, que inclui o art. 8º-A na Resolução 4.676/2018 (tarifa de avaliação de imóvel em garantia) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Conselho Monetário Nacional, Resolução 4.676, de 31 de julho de 2018, arts. 13 e 14 (condições do SFH) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, texto compilado, art. 9º, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Conselho Monetário Nacional, Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025, que altera o art. 13 da Resolução 4.676/2018 (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 32 de 32 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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