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SFH ou SFI: a diferença que muda o teto do imóvel e a taxa

O sistema em que o financiamento é enquadrado define o valor máximo do imóvel, o custo máximo do crédito e se o comprador pode usar o FGTS. Veja as regras em vigor desde as mudanças de outubro de 2025 e de janeiro de 2026 e o que já está marcado para 2027.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20267 min de leitura
teto do valor de avaliação do imóvel financiado no SFH desde outubro de 2025R$ 2,25 mi

Em 30 segundos

  1. No SFH, o imóvel pode ter valor de avaliação de até R$ 2,25 milhões desde outubro de 2025, e o custo efetivo do crédito tem teto de 12% ao ano (Resolução CMN 5.255/2025 e Resolução CMN 4.676/2018, art. 13).
  2. No SFI não existe o teto de valor nem o de custo do SFH: as operações são livres, em condições de mercado (Lei 9.514/1997, arts. 4º e 5º).
  3. O FGTS só entra na compra se a operação for financiável nas condições do SFH, e o trabalhador precisa de 3 anos sob o regime do fundo (Lei 8.036/1990, art. 20, VII).

Para o corretor

Confira o valor de avaliação antes de prometer FGTS ou as condições do SFH ao comprador: acima do teto, o crédito sai pelo SFI. Pergunte ao banco o custo efetivo total de cada proposta e compare as propostas por ele.

Para a imobiliária

Separe no estoque os imóveis abaixo e acima do teto do SFH e use isso na triagem de quem quer usar o FGTS. Revise o material de financiamento sempre que o Conselho Monetário Nacional mudar o teto.

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SFH e SFI são os sistemas em que o financiamento imobiliário pode ser enquadrado, e a diferença prática aparece no teto do valor do imóvel, no custo máximo do crédito e no uso do FGTS1,3,4. No SFH, desde outubro de 2025, o imóvel pode ter valor de avaliação de até R$ 2,25 milhões, e o custo efetivo do crédito não pode passar de 12% ao ano (Resolução CMN 5.255/2025 e Resolução CMN 4.676/2018, art. 13)1,2.

O que é o SFH e o que é o SFI?

O Sistema Financeiro da Habitação, o SFH, da Lei 4.380/1964, existe para facilitar e promover a construção e a compra da casa própria, em especial pelas famílias de menor renda (Resolução CMN 4.676/2018, art. 3º)1.

O Sistema de Financiamento Imobiliário, o SFI, da Lei 9.514/1997, tem uma finalidade mais ampla: promover o financiamento imobiliário em geral (Lei 9.514/1997, art. 1º)3. Nele, as operações são feitas livremente, em condições de mercado, e podem usar recursos captados nos mercados financeiro e de capitais (Lei 9.514/1997, art. 4º)3. Bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e companhias hipotecárias, entre outras instituições, podem operar no SFI (Lei 9.514/1997, art. 2º)3.

As condições essenciais do SFI são a devolução integral do valor emprestado com o reajuste, os juros combinados no contrato, a capitalização dos juros e o seguro contra morte e invalidez permanente (Lei 9.514/1997, art. 5º)3.

Qual é o teto do imóvel no SFH?

Desde a Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025, o valor de avaliação do imóvel financiado no SFH pode chegar a R$ 2,25 milhões2. Essa mudança passou a valer na data da publicação da resolução (Resolução CMN 5.255/2025, art. 4º, I)2. Antes, o limite era de R$ 1,5 milhão, valor da redação original da Resolução 4.676, de 2018 (art. 13, I)1.

Para quem compra na planta, há uma regra útil. Na compra de imóvel novo contratada durante a obra, o enquadramento no teto considera o valor do imóvel na data do contrato definitivo ou da promessa de compra e venda (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, § 3º)1. Sem laudo de avaliação válido nessa data, pode ser usado o valor que está no próprio contrato (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, § 4º)1.

O SFI não tem esse teto: o limite de valor de avaliação faz parte das condições específicas das operações do SFH (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13)1.

E a taxa?

No SFH, o custo efetivo máximo para quem toma o crédito, somando juros, comissões e outros encargos, é de 12% ao ano (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, II)1. Ficam fora dessa conta os seguros de morte e invalidez permanente, de danos físicos ao imóvel e de responsabilidade civil do construtor, além de tarifas previstas na própria resolução (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, § 2º, na redação da Resolução CMN 5.255/2025)1,2.

No SFI, vale a taxa combinada no contrato, sem esse teto (Lei 9.514/1997, art. 5º, II)3.

Na leitura do Resumo, os 12% ao ano são limite, e não preço: cada banco pode cobrar menos, e é o custo efetivo de cada proposta que deve ser comparado1.

A regra que, no SFH, mandava usar a remuneração básica da poupança quando o contrato previa a atualização do saldo devedor caiu em 2019, com a revogação desse inciso pela Resolução CMN 4.739/2019 (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, III)1.

Quem pode usar o FGTS?

O FGTS só entra na compra quando a operação é financiável nas condições do SFH, e o trabalhador precisa somar pelo menos 3 anos de trabalho sob o regime do fundo (Lei 8.036/1990, art. 20, VII)4. O saldo também pode amortizar ou quitar o financiamento, desde que ele tenha sido concedido no SFH, com intervalo mínimo de 2 anos entre um uso e outro (Lei 8.036/1990, art. 20, VI)4.

O fundo ainda pode pagar parte das prestações de financiamento do SFH, abatendo até 80% de cada uma, com o valor bloqueado usado por pelo menos 12 meses (Lei 8.036/1990, art. 20, V)4.

Há impedimentos. Nas operações firmadas desde 25 de junho de 1998, o uso fica vedado a quem já é proprietário ou promitente comprador de imóvel no município onde mora ou já tem um financiamento nas condições do SFH em qualquer lugar do país (Lei 8.036/1990, art. 20, § 17)4.

Na leitura do Resumo, imóvel acima do teto do SFH fica fora do uso do FGTS na compra, porque a operação deixa de ser financiável nas condições do sistema.

O que vale para os dois?

A alienação fiduciária, em que o comprador transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel como garantia, não é exclusiva de quem opera no SFI e pode ser contratada por pessoa física ou jurídica (Lei 9.514/1997, art. 22, § 1º)3. Na leitura do Resumo, a garantia não é o que separa um sistema do outro: o que separa é o enquadramento da operação nas condições do SFH.

O que mudou em 2026 e o que está marcado para 2027?

A Resolução CMN 5.255 entra em vigor por etapas, e parte dela vale desde 1º de janeiro de 2026 (Resolução CMN 5.255/2025, art. 4º, II)2. Desde então, o crédito imobiliário com saldo corrigido por índice de preços pode incluir componente adicional de amortização, para reduzir a variação no valor das prestações, dentro do teto que o Banco Central divulga todo mês com base no IPCA (Resolução CMN 4.676/2018, art. 5º, §§ 4º a 6º, incluídos pela Resolução CMN 5.255/2025)2. Quando o imóvel já garante outra operação de crédito, a soma da operação nova com os saldos devedores já garantidos não pode passar do limite de cota de crédito, a fatia máxima do valor de avaliação que pode ser financiada (Resolução CMN 4.676/2018, art. 6º, § 2º, na redação da Resolução CMN 5.255/2025)2. E o financiamento aprovado até 31 de dezembro de 2025 pode ser contratado com os limites de cota de crédito que valiam na data da aprovação (Resolução CMN 4.676/2018, art. 25-C, incluído pela Resolução CMN 5.255/2025)2.

Outra parte da Resolução CMN 5.255 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e reescreve a definição das operações do SFH e as regras de direcionamento dos depósitos de poupança (Resolução CMN 5.255/2025, art. 4º, III)2. Pela nova redação, são operações do SFH as destinadas à compra de imóvel residencial novo, usado ou em construção, à construção, à reforma ou ampliação, à produção de imóveis residenciais e à compra de material de construção (Resolução CMN 4.676/2018, art. 12, na redação da Resolução CMN 5.255/2025)2.

Desde janeiro de 2026, a resolução também manda o Banco Central avaliar, até o fim de 2026, os resultados das regras de direcionamento da poupança, e essa avaliação pode levar o Conselho Monetário Nacional a rever os parâmetros da resolução (Resolução CMN 4.676/2018, art. 26-A, incluído pela Resolução CMN 5.255/2025)2. Por isso, teto e condições podem mudar: confira a data da regra antes de cada atendimento.

Checklist antes de falar em financiamento

  • Confira o valor de avaliação do imóvel e compare com o teto do SFH em vigor.
  • Na planta, use o valor da data da promessa de compra e venda para o enquadramento (Resolução CMN 4.676/2018, art. 13, § 3º)1.
  • Pergunte ao comprador se ele já tem imóvel no município onde mora ou financiamento do SFH, antes de contar com o FGTS.
  • Peça ao banco o custo efetivo total da proposta, e não só a taxa de juros.

Este guia é informativo e não substitui a orientação do banco nem de um advogado no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. Banco Central do Brasil, Resolução 4.676, de 31 de julho de 2018, do Conselho Monetário Nacional, arts. 3º e 13, com o histórico de atualizações (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025, arts. 2º e 4º (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 22 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, texto consolidado, art. 20, incisos V, VI e VII e § 17 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 31 de 31 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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Cada aviso é conferido com a fonte. Se houver erro, a matéria é corrigida e a correção aparece numa nota pública, aqui e na página Correções.

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