Financiamento imobiliário: do pedido ao registro, passo a passo
Entre a proposta e o dinheiro na conta do vendedor, o financiamento passa por análise de crédito, avaliação do imóvel, contrato e cartório. Veja o que a lei e o Conselho Monetário Nacional exigem em cada etapa.

Em 30 segundos
- Antes de contratar, o banco tem de informar o Custo Efetivo Total (CET), com juros, tarifas, tributos e seguros (Resolução CMN 4.881/2020).
- Na alienação fiduciária, a garantia nasce com o registro do contrato no cartório (Lei 9.514/1997, art. 23), e o banco só libera o dinheiro depois disso (Resolução CMN 5.197/2024).
- No SFH, o imóvel pode valer até R$ 2.250.000,00 desde a Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025.
Para o corretor
Na proposta, combine com o vendedor que o dinheiro do banco só chega depois do registro e deixe a data de entrega das chaves amarrada a esse momento. Peça ao comprador o CET de mais de um banco antes de escolher.
Para a imobiliária
Monte um checklist por etapa: documentos do comprador para o crédito, documentos do vendedor e do imóvel para a análise jurídica, guia do ITBI e protocolo no cartório, com quem é o responsável e o prazo de cada um.
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O financiamento imobiliário segue um caminho parecido em qualquer banco: proposta e análise de crédito, avaliação do imóvel, análise dos documentos, assinatura do contrato, pagamento do ITBI e registro no cartório. O dinheiro só vai para o vendedor no fim, porque o banco não pode liberar os recursos antes de a garantia estar constituída (Resolução CMN 4.676/2018, art. 9º, com a redação da Resolução CMN 5.197/2024)2. Na alienação fiduciária, a garantia nasce com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis (Lei 9.514/1997, art. 23)5.
Na leitura do Resumo, a ordem das etapas e os prazos internos variam de banco para banco; o que a lei e o Conselho Monetário Nacional fixam é o que vem a seguir.
Como comparar as propostas dos bancos?
Pelo Custo Efetivo Total (CET). O CET é uma taxa que reúne, numa conta só, os encargos e as despesas da operação (Resolução CMN 4.881/2020, art. 2º)1. Ele inclui amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas ligadas ao crédito, inclusive serviços de terceiros pagos pelo cliente, mesmo quando não estão embutidos no valor financiado1.
O banco tem de informar o CET antes da contratação, com um demonstrativo que mostre em reais cada componente e o seu peso no total devido1. O CET vem como taxa percentual anual1. Quando o contrato tem correção por índice de preços ou taxa que muda ao longo do prazo, esse indexador fica fora da conta do CET e precisa ser informado à parte no demonstrativo1. Na leitura do Resumo, por isso, comparar só o CET entre um contrato corrigido pela TR e outro corrigido por índice de preços não basta: é preciso olhar o indexador.
O seguro também é parte da operação: o contrato de crédito imobiliário inclui a cobertura securitária que a legislação e a regulamentação exigem, quando houver (Resolução CMN 4.676/2018, art. 5º, IV)2.
O que o banco olha na análise de crédito?
O valor que o banco aceita emprestar, comparado ao valor de avaliação do imóvel, é a cota de crédito2. Para fixá-la, o banco precisa considerar os empréstimos e financiamentos que o cliente já tem no sistema financeiro2. Na avaliação do comprometimento de renda, ele usa as informações da própria instituição, do Sistema de Informações de Crédito (SCR), de sistemas de registro e de bancos de dados de adimplemento2.
A cota de crédito tem teto fixado pelo CMN. No financiamento de imóvel residencial para pessoa física, ela pode chegar a 90% do valor de avaliação quando o contrato usa o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou o Sacre2.
Por que o imóvel é avaliado?
Porque a cota de crédito é calculada sobre quanto vale, pela avaliação, o imóvel que fica como garantia, apurado no dia em que o contrato é fechado2. Se a avaliação sai abaixo do preço combinado com o vendedor, o valor financiado cai, e o comprador precisa cobrir a diferença com recursos próprios ou renegociar o preço. Essa é uma leitura do Resumo a partir da regra da cota, e é o ponto que mais derruba negócio na reta final.
O imóvel entra no SFH ou no SFI?
No Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o valor de avaliação do imóvel financiado pode chegar a R$ 2.250.000,00, limite fixado pela Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 20253. Acima disso, o financiamento segue as regras gerais do crédito imobiliário.
Estar no SFH muda duas coisas na prática:
- FGTS: o saque para comprar moradia própria exige pelo menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS e uma operação financiável nas condições do SFH (Lei 8.036/1990, art. 20, VII)8. O saque é vedado a quem já é proprietário ou promitente comprador de imóvel no município onde mora e a quem já tem, em qualquer parte do país, financiamento nas condições do SFH (art. 20, § 17)8.
- Cartório: os emolumentos dos atos ligados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH são reduzidos em 50% (Lei 6.015/1973, art. 290)7.
O que o contrato precisa ter?
O financiamento com alienação fiduciária pode ser assinado por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública (Lei 9.514/1997, art. 38)5. Nos contratos do SFH, a Lei 4.380/1964 também admite o instrumento particular (art. 61, § 5º)6.
O contrato precisa trazer, entre outros itens, o valor da dívida, o prazo e as condições de pagamento, a taxa de juros e os encargos, a cláusula de alienação fiduciária com a descrição do imóvel e o valor do imóvel para fins de leilão, com os critérios de revisão (Lei 9.514/1997, art. 24)5. Pela mesma lei, o IPTU e as taxas de condomínio passam a ser do comprador, que fica com a posse direta do imóvel (art. 23)5.
Como ficam o ITBI e o registro?
O cartório tem o dever de fiscalizar com rigor o pagamento dos impostos devidos pelos atos que recebe (Lei 6.015/1973, art. 289)7. Na leitura do Resumo, é por isso que a guia do ITBI paga entra no pacote levado a registro.
Protocolado o contrato, o cartório tem 10 dias para registrar ou devolver com exigências7. O prazo cai para 5 dias, se não houver exigência nem falta de pagamento, para a escritura de compra e venda sem cláusulas especiais, para o título que volta dentro da prenotação com as exigências cumpridas e para os documentos eletrônicos enviados pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o Serp (art. 188)7.
Quando o vendedor recebe?
Depois que a garantia está constituída, o que, na alienação fiduciária, acontece com o registro2,5. Enquanto isso, o valor que vai para o vendedor fica numa conta de controle do banco, em nome dele, e rende como a poupança entre a assinatura do contrato e a transferência (Resolução 4.676/2018, art. 22)4.
E depois de assinado?
- Atraso: com a dívida vencida, o comprador é intimado pelo cartório a pagar em 15 dias as parcelas vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, multas e despesas (Lei 9.514/1997, art. 26, § 1º)5. O contrato pode prever um prazo de carência antes da intimação; se não prever, ele é de 15 dias (art. 26, §§ 2º e 2º-A)5. Sem o pagamento, a propriedade passa ao banco e o imóvel vai a leilão5.
- Quitação: paga a dívida, o banco tem 30 dias para fornecer o termo de quitação, sob multa de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato se atrasar (art. 25, §§ 1º e 1º-A)5. Com o termo, o cartório cancela o registro da propriedade fiduciária (art. 25, § 2º)5.
Este guia é informativo e não substitui a orientação do banco, do cartório ou de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN 4.881, de 23 de dezembro de 2020, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.197, de 2024, que altera a Resolução 4.676, de 31 de julho de 2018 (arts. 1º-A, 5º, 6º, 9º e 11 da Resolução 4.676) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025 (art. 13, inciso I, da Resolução 4.676) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Banco Central do Brasil, Resolução 4.676, de 31 de julho de 2018, art. 22 (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 23, 24, 25, 26 e 38 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, arts. 188, 289 e 290 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, texto consolidado, art. 20, inciso VII e § 17 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
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