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Financiamento imobiliário: do pedido ao registro, passo a passo

Entre a proposta e o dinheiro na conta do vendedor, o financiamento passa por análise de crédito, avaliação do imóvel, contrato e cartório. Veja o que a lei e o Conselho Monetário Nacional exigem em cada etapa.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20266 min de leitura
é o que libera o dinheiro do banco ao vendedor na alienação fiduciária
Imagem ilustrativa gerada por IA

Em 30 segundos

  1. Antes de contratar, o banco tem de informar o Custo Efetivo Total (CET), com juros, tarifas, tributos e seguros (Resolução CMN 4.881/2020).
  2. Na alienação fiduciária, a garantia nasce com o registro do contrato no cartório (Lei 9.514/1997, art. 23), e o banco só libera o dinheiro depois disso (Resolução CMN 5.197/2024).
  3. No SFH, o imóvel pode valer até R$ 2.250.000,00 desde a Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025.

Para o corretor

Na proposta, combine com o vendedor que o dinheiro do banco só chega depois do registro e deixe a data de entrega das chaves amarrada a esse momento. Peça ao comprador o CET de mais de um banco antes de escolher.

Para a imobiliária

Monte um checklist por etapa: documentos do comprador para o crédito, documentos do vendedor e do imóvel para a análise jurídica, guia do ITBI e protocolo no cartório, com quem é o responsável e o prazo de cada um.

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O financiamento imobiliário segue um caminho parecido em qualquer banco: proposta e análise de crédito, avaliação do imóvel, análise dos documentos, assinatura do contrato, pagamento do ITBI e registro no cartório. O dinheiro só vai para o vendedor no fim, porque o banco não pode liberar os recursos antes de a garantia estar constituída (Resolução CMN 4.676/2018, art. 9º, com a redação da Resolução CMN 5.197/2024)2. Na alienação fiduciária, a garantia nasce com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis (Lei 9.514/1997, art. 23)5.

Na leitura do Resumo, a ordem das etapas e os prazos internos variam de banco para banco; o que a lei e o Conselho Monetário Nacional fixam é o que vem a seguir.

Como comparar as propostas dos bancos?

Pelo Custo Efetivo Total (CET). O CET é uma taxa que reúne, numa conta só, os encargos e as despesas da operação (Resolução CMN 4.881/2020, art. 2º)1. Ele inclui amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas ligadas ao crédito, inclusive serviços de terceiros pagos pelo cliente, mesmo quando não estão embutidos no valor financiado1.

O banco tem de informar o CET antes da contratação, com um demonstrativo que mostre em reais cada componente e o seu peso no total devido1. O CET vem como taxa percentual anual1. Quando o contrato tem correção por índice de preços ou taxa que muda ao longo do prazo, esse indexador fica fora da conta do CET e precisa ser informado à parte no demonstrativo1. Na leitura do Resumo, por isso, comparar só o CET entre um contrato corrigido pela TR e outro corrigido por índice de preços não basta: é preciso olhar o indexador.

O seguro também é parte da operação: o contrato de crédito imobiliário inclui a cobertura securitária que a legislação e a regulamentação exigem, quando houver (Resolução CMN 4.676/2018, art. 5º, IV)2.

O que o banco olha na análise de crédito?

O valor que o banco aceita emprestar, comparado ao valor de avaliação do imóvel, é a cota de crédito2. Para fixá-la, o banco precisa considerar os empréstimos e financiamentos que o cliente já tem no sistema financeiro2. Na avaliação do comprometimento de renda, ele usa as informações da própria instituição, do Sistema de Informações de Crédito (SCR), de sistemas de registro e de bancos de dados de adimplemento2.

A cota de crédito tem teto fixado pelo CMN. No financiamento de imóvel residencial para pessoa física, ela pode chegar a 90% do valor de avaliação quando o contrato usa o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou o Sacre2.

Por que o imóvel é avaliado?

Porque a cota de crédito é calculada sobre quanto vale, pela avaliação, o imóvel que fica como garantia, apurado no dia em que o contrato é fechado2. Se a avaliação sai abaixo do preço combinado com o vendedor, o valor financiado cai, e o comprador precisa cobrir a diferença com recursos próprios ou renegociar o preço. Essa é uma leitura do Resumo a partir da regra da cota, e é o ponto que mais derruba negócio na reta final.

O imóvel entra no SFH ou no SFI?

No Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o valor de avaliação do imóvel financiado pode chegar a R$ 2.250.000,00, limite fixado pela Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 20253. Acima disso, o financiamento segue as regras gerais do crédito imobiliário.

Estar no SFH muda duas coisas na prática:

  • FGTS: o saque para comprar moradia própria exige pelo menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS e uma operação financiável nas condições do SFH (Lei 8.036/1990, art. 20, VII)8. O saque é vedado a quem já é proprietário ou promitente comprador de imóvel no município onde mora e a quem já tem, em qualquer parte do país, financiamento nas condições do SFH (art. 20, § 17)8.
  • Cartório: os emolumentos dos atos ligados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH são reduzidos em 50% (Lei 6.015/1973, art. 290)7.

O que o contrato precisa ter?

O financiamento com alienação fiduciária pode ser assinado por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública (Lei 9.514/1997, art. 38)5. Nos contratos do SFH, a Lei 4.380/1964 também admite o instrumento particular (art. 61, § 5º)6.

O contrato precisa trazer, entre outros itens, o valor da dívida, o prazo e as condições de pagamento, a taxa de juros e os encargos, a cláusula de alienação fiduciária com a descrição do imóvel e o valor do imóvel para fins de leilão, com os critérios de revisão (Lei 9.514/1997, art. 24)5. Pela mesma lei, o IPTU e as taxas de condomínio passam a ser do comprador, que fica com a posse direta do imóvel (art. 23)5.

Como ficam o ITBI e o registro?

O cartório tem o dever de fiscalizar com rigor o pagamento dos impostos devidos pelos atos que recebe (Lei 6.015/1973, art. 289)7. Na leitura do Resumo, é por isso que a guia do ITBI paga entra no pacote levado a registro.

Protocolado o contrato, o cartório tem 10 dias para registrar ou devolver com exigências7. O prazo cai para 5 dias, se não houver exigência nem falta de pagamento, para a escritura de compra e venda sem cláusulas especiais, para o título que volta dentro da prenotação com as exigências cumpridas e para os documentos eletrônicos enviados pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o Serp (art. 188)7.

Quando o vendedor recebe?

Depois que a garantia está constituída, o que, na alienação fiduciária, acontece com o registro2,5. Enquanto isso, o valor que vai para o vendedor fica numa conta de controle do banco, em nome dele, e rende como a poupança entre a assinatura do contrato e a transferência (Resolução 4.676/2018, art. 22)4.

E depois de assinado?

  • Atraso: com a dívida vencida, o comprador é intimado pelo cartório a pagar em 15 dias as parcelas vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, multas e despesas (Lei 9.514/1997, art. 26, § 1º)5. O contrato pode prever um prazo de carência antes da intimação; se não prever, ele é de 15 dias (art. 26, §§ 2º e 2º-A)5. Sem o pagamento, a propriedade passa ao banco e o imóvel vai a leilão5.
  • Quitação: paga a dívida, o banco tem 30 dias para fornecer o termo de quitação, sob multa de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato se atrasar (art. 25, §§ 1º e 1º-A)5. Com o termo, o cartório cancela o registro da propriedade fiduciária (art. 25, § 2º)5.

Este guia é informativo e não substitui a orientação do banco, do cartório ou de um advogado no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. Banco Central do Brasil, Resolução CMN 4.881, de 23 de dezembro de 2020, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.197, de 2024, que altera a Resolução 4.676, de 31 de julho de 2018 (arts. 1º-A, 5º, 6º, 9º e 11 da Resolução 4.676) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.255, de 10 de outubro de 2025 (art. 13, inciso I, da Resolução 4.676) (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Banco Central do Brasil, Resolução 4.676, de 31 de julho de 2018, art. 22 (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 23, 24, 25, 26 e 38 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Presidência da República, Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  7. Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, arts. 188, 289 e 290 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  8. Presidência da República, Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, texto consolidado, art. 20, inciso VII e § 17 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 31 de 31 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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