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Aluguel que vence no feriado: pode cobrar multa e juros?

O Código Civil empurra para o dia útil seguinte o prazo que vence em feriado, salvo cláusula diferente no contrato. E uma lei de 1983 proíbe o banco de cobrar juros de mora do boleto pago no dia seguinte.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em 3 min de leitura
seguinte ao feriado: o prazo do aluguel fica prorrogado, salvo cláusula em contrário
Imagem ilustrativa gerada por IA

Em 30 segundos

  1. O 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, é feriado nacional pela Lei 6.802/1980.
  2. Pelo Código Civil (art. 132, § 1º), o prazo que vence em feriado fica prorrogado até o dia útil seguinte, salvo regra legal ou cláusula em contrário.
  3. A Lei 7.089/1983 proíbe bancos de cobrar juros de mora de título que vence em sábado, domingo ou feriado e é pago no dia subsequente.

Para o corretor

Se o inquilino perguntar, a resposta curta é que o aluguel vencido no feriado pode ser pago no dia útil seguinte sem atraso, a menos que o contrato tenha cláusula diferente. Confira a cláusula antes de responder.

Para a imobiliária

Revise a régua de cobrança para não lançar multa nem juros em pagamento feito no dia útil seguinte ao feriado, e leia os contratos da carteira em busca de cláusula que antecipe o vencimento para o dia útil anterior.

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Quem tem aluguel vencendo no feriado de 12 de outubro pode, em regra, pagar no dia útil seguinte sem multa nem juros1,2. O Código Civil considera prorrogado até o dia útil seguinte o prazo que vence em feriado (art. 132, § 1º)1. A exceção está no próprio artigo: a regra vale salvo disposição legal ou convencional em contrário, ou seja, salvo cláusula diferente no contrato1.

O 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, é feriado nacional pela Lei 6.802/19802. Neste ano, o feriado cai numa segunda-feira5. Na leitura do Resumo, se não houver feriado local, o dia útil seguinte é a terça: o aluguel que vence na segunda-feira de feriado e é pago na terça-feira está em dia; pago na quarta, já está atrasado, e aí valem a multa e os juros previstos no contrato, contados como manda a cláusula.

E se o pagamento é por boleto?

Aí entra outra lei. A Lei 7.089/1983 proíbe bancos e instituições financeiras de cobrar juros de mora de título que vença em sábado, domingo ou feriado, quando ele é pago no dia subsequente3. Quem descumpre fica sujeito às penalidades do art. 44 da Lei 4.595/1964, a lei do sistema financeiro3.

Por isso, no boleto, a proibição dos juros de mora vale também para o aluguel que vence no sábado ou no domingo, e não só no feriado3. A lei trata só dos juros de mora cobrados pelo banco e não fala de multa3. Na leitura do Resumo, ela vale para a cobrança feita por banco ou instituição financeira; quando a imobiliária cobra diretamente, a referência é o Código Civil.

E se o contrato não marca o dia do vencimento?

A Lei do Inquilinato fixa um prazo para esse caso: o inquilino paga até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido (Lei 8.245/1991, art. 23, I)4. Como feriado não é dia útil, ele não entra nessa contagem.

O que conferir antes de cobrar

  • A cláusula de vencimento: na leitura do Resumo, uma cláusula que mande antecipar o pagamento para o dia útil anterior ao feriado é a disposição convencional em contrário de que fala o Código Civil, e prevalece sobre a prorrogação1.
  • O feriado local: o Código Civil fala em feriado, sem distinguir nacional, estadual ou municipal1. Na leitura do Resumo, vale conferir o calendário da cidade do imóvel e o local de pagamento previsto no contrato.
  • A régua de cobrança: o sistema que lança multa e juros automaticamente precisa reconhecer o feriado, para não cobrar atraso de quem pagou no dia útil seguinte.

Na dúvida sobre uma cláusula específica, o caminho é ler o contrato com o advogado da imobiliária antes de cobrar a diferença do inquilino.

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Fontes

  1. Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 132, caput e § 1º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, art. 1º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 7.089, de 23 de março de 1983, arts. 1º e 3º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 23, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Ministério das Relações Exteriores, Escritório de Representação em São Paulo, Feriados e pontos facultativos, calendário de 2026 da Portaria MGI 11.460/2025 (gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

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