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Portabilidade de financiamento imobiliário: como trocar de banco

O banco atual não pode recusar a transferência da dívida para outro banco, e os custos da troca entre as instituições não podem ser cobrados do cliente. Veja o passo a passo, os prazos de cada etapa e o que fica para o devedor pagar.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20265 min de leitura
prazo, em dias úteis, para o banco atual pedir os recursos ao novo pelo sistema eletrônico5 dias

Em 30 segundos

  1. A portabilidade é a transferência do financiamento para outro banco a pedido do devedor, e o banco atual é obrigado a garanti-la (Resolução CMN 5.057/2022, arts. 2º e 3º).
  2. O contrato novo não pode ter valor maior que o saldo devedor nem, na mesma modalidade de crédito, prazo maior que o que falta pagar (Resolução CMN 5.057/2022, art. 6º).
  3. Os custos da troca entre os bancos e o ressarcimento ao banco original não podem ser cobrados do devedor (Resolução CMN 5.057/2022, arts. 15 e 16).

Para o corretor

Explique ao cliente que já financiou que a portabilidade existe e que a comparação se faz pelo custo efetivo total, não só pela taxa. Avise que o prazo não aumenta na troca, salvo se ela for para outra modalidade de crédito, e que a garantia passa ao novo banco por averbação no cartório.

Para a imobiliária

Mantenha uma orientação simples sobre portabilidade para os clientes da carteira que financiaram com juros mais altos. Oriente que a proposta do novo banco traga taxa nominal e efetiva, custo efetivo total, prazo, sistema de amortização e valor da prestação.

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Quem já tem financiamento imobiliário pode levar a dívida para outro banco, com juros menores, sem quitar com dinheiro próprio. É a portabilidade: a transferência da operação de crédito para outra instituição, a pedido do devedor (Resolução CMN 5.057/2022, art. 2º, I)1. O banco atual não pode recusar, porque tem de garantir a portabilidade quando o devedor pede, recebendo os recursos do banco novo (Resolução CMN 5.057/2022, art. 3º)1.

Que regras valem hoje?

A portabilidade de crédito é regulada pela Resolução CMN 5.057/2022, em vigor desde 1º de março de 2023, que revogou a antiga Resolução 4.292/2013 (Resolução CMN 5.057/2022, arts. 20 e 21)1. No financiamento imobiliário, a Lei 9.514/1997 também prevê que o banco novo pode pagar a dívida ao credor original em favor do devedor (Lei 9.514/1997, art. 31, parágrafo único)2.

Desde a Resolução CMN 5.265, de novembro de 2025, a troca de informações entre os bancos pode passar pelo sistema eletrônico de registro ou pela infraestrutura do Open Finance (Resolução CMN 5.057/2022, art. 5º)1.

Como funciona, passo a passo?

  1. Pedido no banco novo. O devedor pede a portabilidade ao banco novo, que manda ao atual uma requisição com a proposta: taxa de juros anual nominal e efetiva, custo efetivo total, prazo, sistema de amortização e valor das prestações (Resolução CMN 5.057/2022, art. 7º)1.
  2. Datas de referência. No crédito imobiliário, a requisição traz três datas de referência para o cálculo do saldo devedor (Resolução CMN 5.057/2022, art. 7º, IV)1.
  3. Pedido dos recursos. O banco atual tem até 5 dias úteis para pedir os recursos ao banco novo pelo sistema eletrônico, ou até 3 dias úteis quando a troca de informações passa pelo Open Finance (Resolução CMN 5.057/2022, art. 8º)1.
  4. Transferência. No imobiliário, o dinheiro é transferido em uma das datas de referência (Resolução CMN 5.057/2022, art. 9º, § 1º)1.
  5. Comprovação. O banco atual confirma o recebimento em até 2 dias úteis e, em até 2 dias úteis depois da confirmação, envia o documento que atesta a portabilidade (Resolução CMN 5.057/2022, arts. 10 e 11)1.
  6. Cartório. No imobiliário, esse documento já traz o que é preciso para averbar na matrícula, em ato único, a sub-rogação da dívida e a transferência da garantia para o banco novo (Resolução CMN 5.057/2022, art. 11, parágrafo único)1.

A averbação da sub-rogação da dívida e da garantia fiduciária ou hipotecária em nome do novo credor está prevista na Lei de Registros Públicos e é feita em ato único (Lei 6.015/1973, art. 167, II)3. Pela Lei 9.514, o credor original tem de emitir o documento que comprova a transferência em até 2 dias úteis depois da quitação da dívida original (Lei 9.514/1997, art. 33-A)2.

E se o banco atual oferecer uma taxa menor?

Na leitura do Resumo, nada impede o banco atual de oferecer condições melhores para não perder o cliente, e a decisão continua com o devedor. A lei garante que ele pode desistir da transferência a qualquer momento antes de o banco original pedir os recursos, sem nenhum custo (Lei 9.514/1997, art. 33-B, § 2º)2. Nesse caso, o banco original informa a desistência ao banco novo em até 2 dias úteis (Resolução CMN 5.057/2022, art. 8º, § 2º)1.

Quanto custa trocar de banco?

A parte entre os bancos não sai do bolso do devedor. Os custos da troca de informações e da transferência de recursos entre as instituições não podem ser repassados a ele (Resolução CMN 5.057/2022, art. 15)1. O banco original pode cobrar do banco novo um ressarcimento pelo custo de originação do crédito, mas esse valor também não pode ser repassado ao devedor (Resolução CMN 5.057/2022, art. 16)1,2.

A operação de crédito para fins habitacionais é isenta de IOF (Decreto 6.306/2007, art. 9º, I)4.

O contrato novo, porém, tem as próprias condições, como o seguro contra morte e invalidez permanente exigido no financiamento do SFI (Lei 9.514/1997, art. 5º, IV)2. Na leitura do Resumo, a conta a fazer é comparar o custo efetivo total da proposta nova com o do contrato atual e somar os emolumentos da averbação no cartório. O valor desses emolumentos é fixado por lei de cada estado e do Distrito Federal, em tabela (Lei 10.169/2000, arts. 1º e 2º, I)5.

O que não muda na troca?

O valor e o prazo no banco novo não podem passar do saldo devedor e do prazo que falta no contrato atual (Resolução CMN 5.057/2022, art. 6º)1. Se a prestação nova ficar maior que a atual, o banco novo precisa de concordância formal e específica do devedor (Resolução CMN 5.057/2022, art. 6º, § 1º)1. Se a troca for para outra modalidade de crédito, o limite de prazo deixa de valer (Resolução CMN 5.057/2022, art. 6º, § 3º)1.

Financiamento do SFH continua no SFH depois da portabilidade e segue as regras do sistema, menos o teto do valor de avaliação do imóvel (Resolução CMN 5.057/2022, art. 12)1. Na prática, isso protege quem tem um imóvel que se valorizou e hoje passaria do teto. Outros financiamentos imobiliários podem ser reenquadrados no SFH, desde que cumpram os critérios e as condições do sistema (Resolução CMN 5.057/2022, art. 12, parágrafo único)1.

Checklist antes de pedir a portabilidade

  • Peça ao banco atual o saldo devedor e o prazo que falta.
  • Compare o custo efetivo total da proposta nova com o do contrato atual, e não só a taxa.
  • Confira se a prestação nova é maior; se for, o banco novo precisa da concordância por escrito.
  • Guarde o documento que atesta a portabilidade e acompanhe a averbação na matrícula.

Este guia é informativo e não substitui a orientação do banco nem de um advogado no caso concreto.

Próximo passo

Fontes

  1. Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.057, de 15 de dezembro de 2022, texto com as alterações das Resoluções CMN 5.112/2023 e 5.265/2025, arts. 2º, 3º, 5º a 12, 15, 16, 20 e 21 (bcb.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 5º, 31, 33-A, 33-B e 33-D (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 167, inciso II, item 30 (sub-rogação de dívida) (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 9º, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, arts. 1º e 2º, inciso I (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

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