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Lei do Inquilinato: os direitos e deveres de locador e inquilino

A Lei 8.245/1991 diz o que cabe a quem aluga e a quem mora, da entrega das chaves ao fim do contrato. Veja, artigo por artigo, as regras que mais aparecem na rotina da locação.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Revisado em 07/10/20269 min de leitura
tem a sua lista de deveres na Lei do Inquilinato
Imagem ilustrativa gerada por IA

Em 30 segundos

  1. O locador entrega o imóvel em condições de uso, responde pelos defeitos anteriores e paga as despesas extraordinárias de condomínio (Lei 8.245/1991, art. 22).
  2. O inquilino paga em dia, cuida do imóvel, devolve no estado em que recebeu e paga as despesas ordinárias de condomínio (art. 23).
  3. Durante o prazo do contrato, o locador só retoma o imóvel nos casos do art. 9º, como falta de pagamento ou infração, e o inquilino pode sair pagando multa proporcional, salvo na locação não residencial sob encomenda do art. 54-A (art. 4º).

Para o corretor

Na apresentação do imóvel, explique ao inquilino e ao proprietário o que cada um paga: IPTU, condomínio ordinário e extraordinário, taxa de administração e seguro contra fogo. É a dúvida que mais vira briga depois da assinatura.

Para a imobiliária

Faça a vistoria de entrada por escrito, com fotos e os defeitos existentes, entregue recibo discriminado de cada pagamento e cobre do condomínio a previsão orçamentária e o rateio antes de repassar despesas ordinárias ao inquilino.

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A Lei do Inquilinato, a Lei 8.245/1991, regula a locação de imóveis urbanos e separa o que cabe a cada lado1. O que o locador deve fazer está no art. 22, e o que o inquilino deve fazer está no art. 233,4. O resto da lei trata do caminho do contrato: prazo, saída antecipada, reajuste, reformas, venda do imóvel e despejo1.

A quem a lei se aplica?

À locação de imóvel urbano1. Ficam fora, sob o Código Civil e leis especiais, os imóveis da União, dos estados e dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, as vagas autônomas de garagem, os espaços de publicidade, os apart-hotéis e hotéis-residência e o arrendamento mercantil1. A locação para temporada está dentro da lei: é a contratada por até 90 dias para lazer, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel do inquilino e situações parecidas, com ou sem mobília7.

O contrato pode ter qualquer prazo, mas, se for de 10 anos ou mais, precisa da vênia conjugal, a concordância do cônjuge; sem ela, o cônjuge não fica obrigado ao prazo que passar disso1.

Quais são os deveres do locador?

O art. 22 lista as obrigações de quem aluga3:

  • Entregar o imóvel pronto para o uso combinado e garantir que o inquilino o use em paz durante a locação3.
  • Manter a forma e o destino do imóvel enquanto durar o contrato3.
  • Responder pelos defeitos anteriores à locação3.
  • Descrever o estado do imóvel na entrega, com os defeitos existentes, se o inquilino pedir3.
  • Dar recibo discriminado de cada valor pago, sem quitação genérica3.
  • Pagar a taxa de administração imobiliária, se houver, e a de intermediação, que inclui o custo de checar o cadastro do pretendente e do fiador3.
  • Pagar impostos, taxas e o seguro complementar contra fogo, salvo cláusula expressa em contrário no contrato3.
  • Mostrar os comprovantes das parcelas cobradas, quando o inquilino pedir3.
  • Pagar as despesas extraordinárias de condomínio3.

Despesa extraordinária é a que não faz parte da manutenção de rotina do prédio. A lei dá exemplos: reforma ou acréscimo que mexe na estrutura, pintura de fachada, obra para repor a habitabilidade, indenização trabalhista de demissão anterior à locação, instalação de equipamentos de segurança, incêndio, telefonia, esporte e lazer, decoração e paisagismo das áreas comuns e constituição do fundo de reserva3.

Quais são os deveres do inquilino?

O art. 23 lista as obrigações de quem mora4:

  • Pagar em dia o aluguel e os encargos; sem prazo no contrato, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido4.
  • Usar o imóvel para o fim combinado e cuidar dele como se fosse seu4.
  • Devolver no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste do uso normal4.
  • Avisar o locador de qualquer dano ou defeito que caiba a ele consertar e de perturbação causada por terceiros4.
  • Consertar os danos que ele, seus dependentes, familiares, visitas ou prepostos causarem ao imóvel4.
  • Não mudar a forma interna ou externa do imóvel sem autorização prévia e por escrito4.
  • Repassar ao locador cobranças de tributos e de condomínio e qualquer intimação ou multa de autoridade4.
  • Pagar as contas de consumo: telefone, luz, gás, água e esgoto4.
  • Permitir a vistoria, com dia e hora combinados, e a visita de interessados quando o imóvel estiver à venda4.
  • Cumprir a convenção e o regulamento do condomínio4.
  • Pagar o prêmio do seguro de fiança, quando for essa a garantia, e as despesas ordinárias de condomínio4.

Despesa ordinária é a da administração do dia a dia: salários e encargos dos funcionários, água, luz e gás das áreas comuns, limpeza, manutenção de elevadores, interfone e equipamentos, e pequenos reparos4. O inquilino só é obrigado a pagá-las se estiverem comprovados a previsão orçamentária e o rateio mensal, e pode pedir essa comprovação a qualquer momento4.

Quem paga o IPTU e o condomínio?

Pela lei, o IPTU é do locador, salvo cláusula expressa que diga o contrário3. Na leitura do Resumo, é comum o contrato transferir o imposto ao inquilino, e por isso a cláusula precisa ser lida antes da assinatura. Quando o contrato põe tributos e despesas ordinárias por conta do inquilino, o locador pode cobrá-los junto com o aluguel do mês a que se referem4. No condomínio, a divisão é a vista acima: ordinárias com o inquilino, extraordinárias com o locador3,4.

O inquilino pode sair antes do fim do contrato?

Pode. Durante o prazo do contrato, o locador não pode reaver o imóvel, mas o inquilino pode devolvê-lo pagando a multa combinada, proporcional ao tempo que falta, ou a que o juiz fixar se o contrato não tiver multa (art. 4º)1. Ele fica livre da multa se for transferido pelo empregador para trabalhar em outra localidade e avisar o locador por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência1. A multa proporcional tem uma exceção: na locação não residencial em que o locador compra, constrói ou reforma substancialmente o imóvel indicado pelo futuro inquilino, vale a multa combinada no contrato, limitada à soma dos aluguéis que faltam até o fim do prazo (art. 54-A, § 2º)11.

Do lado do locador, a trava também tem exceções: mesmo durante o prazo, a locação pode ser desfeita por mútuo acordo, por infração legal ou contratual, por falta de pagamento do aluguel e dos encargos ou para reparações urgentes determinadas pelo poder público (art. 9º)1.

Se o contrato já estiver por prazo indeterminado, basta avisar por escrito com 30 dias de antecedência; sem o aviso, o locador pode cobrar um mês de aluguel e encargos1.

O que acontece quando o prazo termina?

Depende do prazo do contrato residencial:

  • Contrato escrito de 30 meses ou mais: termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso7. Se o inquilino continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, o contrato passa a valer por prazo indeterminado, e o locador pode pedir a desocupação a qualquer tempo, com 30 dias de prazo7.
  • Contrato verbal ou de menos de 30 meses: prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, e o locador só retoma o imóvel nos casos da lei7. Entre eles estão o uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou de ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio, a obra aprovada que aumente a área construída em pelo menos 20% e a locação que passe de cinco anos de vigência ininterrupta7.

Como funcionam o reajuste e a revisão?

O valor do aluguel é livre, mas não pode ser fixado em moeda estrangeira nem atrelado ao câmbio ou ao salário mínimo2. As partes podem, de comum acordo, fixar novo valor ou mudar a cláusula de reajuste2. Sem acordo, depois de três anos de contrato ou do último acordo, qualquer um dos lados pode pedir a revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado2. E o locador não pode exigir aluguel adiantado, salvo na temporada e na locação sem garantia2. Na locação sem nenhuma garantia, o limite é exigir o aluguel e os encargos até o 6º dia útil do mês vincendo, isto é, do mês em curso (art. 42)10.

O inquilino pode sublocar ou emprestar o imóvel?

Só com consentimento prévio e escrito do locador, para cessão, sublocação ou empréstimo, total ou parcial1. A demora do locador em responder não vale como consentimento1. Notificado por escrito pelo inquilino, o locador tem 30 dias para se manifestar formalmente1.

Quem paga por reformas e consertos?

  • Reparos urgentes que cabem ao locador: o inquilino tem de permitir a obra; se ela durar mais de 10 dias, ganha abatimento proporcional no aluguel, e se passar de 30 dias pode rescindir o contrato4.
  • Benfeitorias necessárias: são indenizadas mesmo sem autorização do locador e dão ao inquilino o direito de retenção, salvo cláusula em contrário5.
  • Benfeitorias úteis: são indenizadas se o locador tiver autorizado5.
  • Benfeitorias voluptuárias: não são indenizadas, mas o inquilino pode retirá-las no fim da locação se a retirada não afetar a estrutura do imóvel5.

E se o imóvel for vendido?

O inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros e 30 dias para aceitar a proposta por inteiro5. Se o imóvel for vendido, o comprador pode pedir a desocupação com 90 dias de prazo, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbada na matrícula1. O comprador tem 90 dias, contados do registro da compra, para fazer esse pedido; depois disso, presume-se que aceitou manter a locação1.

Que garantia o locador pode pedir?

Caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, e só uma delas por contrato, sob pena de nulidade6.

E se o aluguel atrasar?

A falta de pagamento é um dos motivos para desfazer a locação1. Na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão depositando em juízo o débito atualizado em 15 dias, contados da citação, com multas, juros, custas e honorários9. Esse caminho não vale para quem já o usou nos 24 meses anteriores à ação9.

E na locação comercial?

O inquilino comercial tem direito a renovar o contrato por igual prazo se o contrato a renovar for escrito e por prazo determinado, se os contratos escritos somarem pelo menos cinco anos sem interrupção e se ele explorar o mesmo ramo há pelo menos três anos seguidos8. A ação renovatória tem de ser proposta com no máximo um ano e no mínimo seis meses de antecedência do fim do contrato em vigor, sob pena de perder o direito8.

E se alguém morrer ou o casal se separar?

Com a morte do locador, a locação passa aos herdeiros1. Com a morte do inquilino residencial, continuam no contrato o cônjuge ou companheiro e, depois, os herdeiros necessários e quem dependia economicamente dele, desde que morem no imóvel1. Na separação, a locação residencial segue automaticamente com quem ficar no imóvel, e a mudança tem de ser comunicada por escrito ao locador e, se a garantia for fiança, ao fiador1.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.

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Fontes

  1. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 1º a 13 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 17 a 20 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 22 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 23 a 26 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 27, 28, 35 e 36 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  6. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 37 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  7. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 46, 47 e 48 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  8. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 51 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  9. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 62, com a redação da Lei 12.112/2009 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  10. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 42 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
  11. Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 54-A, incluído pela Lei 12.744/2012 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido por um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido por um verificador independente, que abriu cada fonte de novo antes da publicação. O verificador conferiu 68 de 68 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

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