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Reforma Tributária no mercado imobiliário: o que a LC 214/2025 muda na venda e no aluguel

A lei põe venda, aluguel, intermediação e administração de imóveis num regime específico, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50% e, no aluguel, em 70%, além de redutores na base. Veja quem paga, as regras de transição e o calendário até 2033.

Por Redação Resumo ImobiliárioPublicado em Atualizado em 9 min de leitura
Reforma Tributária no mercado imobiliário: o que a LC 214/2025 muda na venda e no aluguel
Imagem ilustrativa gerada por IA

Em 30 segundos

  1. Na LC 214/2025, as alíquotas de IBS e CBS das operações com imóveis têm redução de 50%, e as da locação, da cessão onerosa e do arrendamento, redução de 70%, para quem apura os tributos no regime regular.
  2. O proprietário pessoa física vira contribuinte no aluguel se, no ano anterior, receber mais de R$ 240 mil com essas operações em mais de três imóveis distintos, ou, no próprio ano, se a receita de aluguel passar em 20% esse limite.
  3. Na venda de imóvel residencial novo por contribuinte do regime regular, a base admite dedução de R$ 100 mil por unidade, ou de R$ 30 mil por lote; no aluguel residencial, de R$ 600 por mês por imóvel.

Para o corretor

Com proprietário que tem várias unidades para alugar, pergunte quantos imóveis ele loca e quanto recebe por ano, e sugira que leve o caso ao contador: a lei olha receita e quantidade de imóveis no ano anterior e, no próprio ano, o valor da receita.

Para a imobiliária

Levante os contratos de locação por prazo determinado assinados até a publicação da LC 214/2025 e avise os proprietários sobre a opção de recolher sobre a receita bruta, que tem condições próprias para contrato residencial e comercial.

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A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS e a CBS, tem um capítulo só para bens imóveis1. Ele alcança a venda, inclusive de unidades de incorporação e de loteamento, a cessão e a constituição onerosa de direitos reais, a locação, a cessão onerosa e o arrendamento, a administração e a intermediação e a construção civil1. Este guia usa a redação em vigor, pelo texto compilado da Presidência da República, que já traz as mudanças da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 20262.

Quem paga IBS e CBS nas operações com imóveis?

O regime específico vale para as operações de quem apura o IBS e a CBS no regime regular1. A lei aponta como contribuintes o vendedor, quem cede ou institui direitos reais, o locador, o cedente e o arrendador, o comprador em adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial, o prestador de serviços de construção e o prestador de serviços de administração e intermediação de imóveis3.

Algumas operações ficam fora. O IBS e a CBS não incidem na permuta entre imóveis, salvo sobre a torna, nem na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia1. A empresa do Simples Nacional continua sujeita às regras desse regime4.

O dono de imóveis pessoa física paga?

Só em casos listados. A pessoa física passa a ser contribuinte do regime regular, nas operações com imóveis, quando1:

  • aluga, cede ou arrenda, e no ano-calendário anterior a receita total com essas operações passou de R$ 240 mil e elas tiveram por objeto mais de três imóveis distintos, condições exigidas juntas1;
  • vende ou cede direitos de mais de três imóveis distintos no ano anterior, contando só os que estavam no patrimônio havia menos de cinco anos1;
  • vende, no ano anterior, mais de um imóvel construído por ela mesma nos cinco anos anteriores à venda1.

A condição também pode nascer no próprio ano, se a pessoa passar dos limites de venda ou se a receita de aluguel superar em 20% o limite de R$ 240 mil1. Esse valor é atualizado todo mês pelo IPCA desde a publicação da lei, e o regulamento vai definir o que são imóveis distintos1. No imóvel herdado, doado ou recebido por meação, o prazo de posse conta desde a aquisição pelo antecessor1.

Por isso, o locador com até três imóveis não vira contribuinte pela regra do ano anterior, que exige receita e quantidade ao mesmo tempo, mas pode virar no próprio ano: essa regra, no texto da lei, fala só do valor da receita de aluguel1.

E a locação por temporada?

A locação residencial por até 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte do regime regular, segue as regras da hotelaria5. Na hotelaria, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 40%5. Pelo art. 253, a pessoa física entra nessa regra quando cumpre as condições de receita e de quantidade de imóveis da locação comum, e esses aluguéis curtos contam para aqueles limites5.

Quanto as alíquotas caem?

Nas operações do capítulo de imóveis, as alíquotas do IBS e da CBS têm redução de 50%; na locação, na cessão onerosa e no arrendamento, a redução é de 70%6. As alíquotas de referência, sobre as quais esses descontos incidem, são fixadas por resolução do Senado Federal, como manda o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 132/20237. Por isso, este guia não faz conta de imposto em reais.

Os regimes específicos, entre eles o de imóveis, passam por uma avaliação quinquenal que pode terminar em projeto de lei para revê-los; a primeira será feita com base nos dados de 2030, com eficácia possível a partir de 20328. Se a soma das alíquotas de referência estimadas para 2033 passar de 26,5%, o Poder Executivo tem de propor medidas para trazê-la a esse patamar ou abaixo8.

Como funciona o redutor de ajuste na venda?

A partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular terá um valor chamado redutor de ajuste, usado só para diminuir a base de cálculo da venda9. O valor inicial depende da situação do imóvel9:

SituaçãoValor inicial do redutor
Imóvel do contribuinte em 31 de dezembro de 2026Valor de aquisição atualizado pelo IPCA ou, por opção, o valor de referência calculado pelo Fisco9
Imóvel em construção em 31 de dezembro de 2026Valor de aquisição do imóvel onde se constrói, mais os custos de bens e serviços comprados antes de 1º de janeiro de 2027, com documento fiscal idôneo9
Imóvel comprado de quem não é contribuinte do regime regular a partir de 1º de janeiro de 2027Valor de aquisição9

Quem compra de contribuinte do regime regular a partir de 1º de janeiro de 2027 mantém o valor do redutor de ajuste do imóvel, sem prejuízo do crédito do IBS e da CBS pagos na compra (art. 258, § 10)9. Entram no redutor o ITBI e o laudêmio pagos na aquisição e as contrapartidas urbanísticas e ambientais pagas ao poder público, como a outorga onerosa do direito de construir9. O valor é corrigido pelo IPCA até a data em que o imposto da venda é devido9. Na venda para quem não é contribuinte do regime regular, o redutor se extingue9.

O valor de referência vem das administrações tributárias, com metodologia própria que considera preços de mercado e dados de cartórios; ele deve ser divulgado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), atualizado todo ano e pode ser impugnado9.

E o redutor social?

É um desconto fixo na base de cálculo, que só vale para imóvel residencial e lote residencial10. Na venda de imóvel residencial novo ou de lote residencial por contribuinte do regime regular, podem ser deduzidos R$ 100 mil por imóvel novo e R$ 30 mil por lote, depois do redutor de ajuste e até o limite da base10. O desconto vale uma vez por imóvel, e imóvel novo é o que não foi ocupado nem usado, nos termos do regulamento10.

No aluguel residencial feito por contribuinte do regime regular, o redutor social é de R$ 600 por mês, por imóvel, até o limite da base10. Os valores do redutor social são atualizados todo mês pelo IPCA desde a publicação da LC 214/202510. Na leitura do Resumo, num aluguel residencial abaixo desse valor, a base daquele imóvel fica zerada.

Quando o imposto nasce e sobre qual valor?

Na venda, o fato gerador é o ato de alienação, e a lei considera alienação também a promessa de venda e a carta de reserva com princípio de pagamento11. Na locação, na administração e na intermediação, o imposto nasce no pagamento e é devido a cada pagamento11. Na incorporação e no loteamento, o IBS e a CBS da venda das unidades também são devidos a cada pagamento, com os redutores aplicados proporcionalmente em cada parcela11.

No aluguel, ficam fora da base os tributos e emolumentos que incidem sobre o imóvel e as despesas de condomínio11. Na intermediação com mais de um corretor, a base de cada um é a sua parte da remuneração, e cada corretor responde pelo imposto dessa parte11.

O que acontece com contratos e obras em andamento?

Aluguéis antigos. O locador com contrato por prazo determinado pode optar por recolher IBS e CBS sobre a receita bruta recebida, no montante de 3,65% (art. 487)12. A opção exige contrato firmado até a publicação da LC 214/2025, que saiu no Diário Oficial de 16 de janeiro de 2025, e tem regras diferentes para cada finalidade12,1:

  • contrato residencial: vale pelo prazo original ou até 31 de dezembro de 2028, o que vier primeiro, e a data pode ser comprovada por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou pagamento do aluguel até o último dia do mês seguinte ao primeiro mês do contrato12;
  • contrato não residencial: vale pelo prazo original, desde que a data seja comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica e o contrato tenha sido registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento12.

Quem opta não usa o redutor social do aluguel nem aproveita créditos ligados ao imóvel12.

Lançamentos. A incorporação no regime especial de tributação da Lei 10.931/2004, com o pedido efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode recolher IBS e CBS equivalentes a 2,08% da receita mensal recebida, ou a 0,53% nas hipóteses especiais dos §§ 6º e 8º do art. 4º e do parágrafo único do art. 8º daquela lei12. O loteamento com pedido de registro efetivado antes de 1º de janeiro de 2029 pode recolher 3,65% da receita bruta recebida12. Tanto na incorporação quanto no loteamento, a escolha impede o uso dos redutores e a apropriação de créditos12.

Qual é o calendário da transição?

PeríodoO que acontece
2026Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins e dispensados para quem cumpre as obrigações acessórias13
2027 e 2028IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; a CBS é cobrada com redução de 0,1 ponto percentual na alíquota13
2027A CBS passa a ser cobrada e se extinguem as contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e a do art. 239 da Constituição (Cofins e PIS)7
2029 a 2032ICMS e ISS com alíquotas reduzidas em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 203214
2033Extinção do ICMS e do ISS (arts. 155, II, e 156, III, da Constituição)7

O que já vale em 2026?

A LC 214/2025 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 para a maior parte dos dispositivos15. Do capítulo de imóveis, o artigo que trata da vigência só destaca o art. 266, que fixa os prazos de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e produz efeitos desde 1º de janeiro de 202515. As alíquotas de teste de 2026 se aplicam também aos regimes específicos, observadas as bases de cálculo de cada um, e não se aplicam às empresas do Simples Nacional13. A maior parte das mudanças da LC 227/2026 produz efeitos desde a publicação dela2.

Para a imobiliária do Simples, a escolha de recolher IBS e CBS fora do regime vale por semestre. Para o período de janeiro a junho de 2027, a Resolução CGSN nº 194 levou a janela da escolha para 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, como divulgou a Receita Federal em 29 de setembro de 202617. Quem não optar nessa janela pode escolher em março de 2027, para o segundo semestre16.

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto, nem a de um contador no planejamento tributário.

Próximo passo

Fontes

  1. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 251 (caput e §§ 1º a 6º) e 252 (caput e § 2º, incisos I e II) (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  2. Presidência da República, Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 174 (alterações na Lei Complementar 214/2025) e 182 (produção de efeitos) (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  3. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, art. 263 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  4. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, art. 41, § 2º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  5. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, art. 253, §§ 1º e 2º, e art. 281 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  6. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, art. 261 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  7. Presidência da República, Emenda Constitucional 132/2023, art. 2º (arts. 126, 129 e 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  8. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, art. 475, inciso V e §§ 8º a 11 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  9. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 256, 257 e 258, incluído o § 10 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  10. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 259 e 260 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  11. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 254, 255, §§ 2º a 4º, e 262, caput e § 4º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  12. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 485, 486 e 487 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  13. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 343, 344, 346, 347 e 348, incisos I e III, alíneas b e c, e § 1º (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  14. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 501 (art. 31-A da Lei Complementar 87/1996) e 508 (art. 8º-B da Lei Complementar 116/2003) (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  15. Presidência da República, Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 266 e 544 (planalto.gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  16. Receita Federal, CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo (publicado em 11/08/2026) (gov.br, acesso em 27/09/2026) ↩
  17. Receita Federal, Simples Nacional 2027: entenda os novos prazos e faça sua escolha com consciência e tranquilidade (publicado em 29/09/2026) (gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩

Como esta matéria foi feita

Texto produzido com apoio de um sistema automatizado a partir das fontes acima e conferido em revisão manual antes da publicação. O verificador conferiu 0 de 61 afirmações contra as fontes. Cada afirmação verificável tem nota de fonte. Como fazemos. Viu um erro? Avise a redação.

Correções nesta matéria

  • Correção : O texto dizia que a opção do Simples pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro a junho de 2027 ia de 1º a 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro. A Resolução CGSN nº 194 mudou a janela para 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Todas as correções do site estão em Correções.

Viu um erro? Avise a redação

Cada aviso é conferido com a fonte. Se houver erro, a matéria é corrigida e a correção aparece numa nota pública, aqui e na página Correções.

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