Seguro-fiança no aluguel: como funciona, o que cobre e quem paga
O seguro-fiança substitui o fiador e protege o dono do imóvel quando o inquilino deixa de pagar. A Lei do Inquilinato põe o prêmio na conta do inquilino, e as regras da Susep definem a cobertura obrigatória, o sinistro e o que acontece na prorrogação.
Em 30 segundos
- O seguro-fiança é uma das garantias que a Lei do Inquilinato permite exigir, e o contrato de locação só pode ter uma delas (Lei 8.245/1991, art. 37).
- A cobertura obrigatória é a falta de pagamento do aluguel, e encargos, tributos, contas e danos ao imóvel são opcionais, de acordo com a Susep; a Lei 8.245/1991, porém, diz que o seguro abrange a totalidade das obrigações do locatário (art. 41).
- O inquilino paga o prêmio (Lei 8.245/1991, art. 23, XI), e o seguro não o livra da obrigação de pagar o que deve.
Para o corretor
Explique ao inquilino que o prêmio do seguro-fiança é dele e que, se a seguradora indenizar o locador, a dívida continua existindo. Ao proprietário, mostre quais coberturas a apólice tem além do aluguel.
Para a imobiliária
Confira se a apólice cobre condomínio, IPTU, contas e danos ao imóvel, alinhe a vigência dela ao contrato e acompanhe a renovação quando a locação for prorrogada, porque a seguradora pode recusar a nova proposta.
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O seguro-fiança é uma das garantias que a Lei do Inquilinato permite ao dono do imóvel exigir do inquilino, ao lado da caução, da fiança e da cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Lei 8.245/1991, art. 37)1. Ele protege o locador: se o inquilino deixa de cumprir o contrato, a seguradora paga a indenização, de acordo com as coberturas e os limites da apólice2. Quem paga o prêmio é o inquilino (art. 23, XI)3.
Como o seguro-fiança funciona?
Na linguagem do seguro, o locador é o segurado e o inquilino é o garantido2. O seguro é um contrato acessório ao contrato de locação, deve respeitar as cláusulas dele e tem o mesmo prazo de vigência2.
O contrato de locação só pode ter uma garantia. A lei proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único)1. Exigir mais de uma é contravenção penal (art. 43, II)4. Na prática, quem contrata o seguro-fiança não pode pedir também fiador ou caução.
O que a apólice cobre?
A cobertura de falta de pagamento de aluguéis é a básica e de contratação obrigatória2. Além dela, o seguro pode garantir as demais obrigações do inquilino previstas no contrato, como encargos e tributos, contas de luz, gás e água e danos físicos ao imóvel2. Quais coberturas entram na apólice depende da vontade do segurado, respeitado o contrato de locação2.
A Lei do Inquilinato vai mais longe no texto. Ela diz que o seguro de fiança locatícia "abrangerá a totalidade das obrigações do locatário" (art. 41)5. Na leitura do Resumo, a diferença entre a lei e a regra da Susep é um ponto a conferir antes de assinar: o caminho seguro é o locador olhar, na apólice, se condomínio, IPTU, contas de consumo e danos ao imóvel estão cobertos, e não presumir que estão.
Quem paga o prêmio?
O inquilino. Pagar o prêmio do seguro de fiança está entre as obrigações do locatário na Lei do Inquilinato (art. 23, XI)3. A Susep diz o mesmo: o garantido é o responsável pelo pagamento2.
Se o inquilino não pagar o prêmio, a seguradora deve avisar o segurado, que pode pagar para manter a cobertura2. Na leitura do Resumo, quem administra a locação precisa acompanhar esse aviso, porque a garantia do proprietário depende dele.
Como funciona o sinistro?
O período entre a primeira inadimplência do inquilino e a caracterização do sinistro é chamado de expectativa de sinistro2. Nesse intervalo, a seguradora pode adiantar ao locador os valores em atraso, desde que as condições do seguro prevejam isso2.
Para a Susep, há sinistro quando o juiz decreta o despejo, quando o inquilino abandona o imóvel ou quando ele devolve as chaves por acordo2. A indenização é calculada com base nos prejuízos até uma data de corte, que muda conforme o caso2:
O inquilino fica livre da dívida?
Não. O seguro-fiança garante os prejuízos do locador e não isenta o inquilino de nenhuma obrigação do contrato de locação2. Nos seguros de dano, a seguradora que paga a indenização assume os direitos do segurado (Lei 15.040/2024, art. 94)6. Na leitura do Resumo, isso abre caminho para a seguradora cobrar do inquilino o que pagou ao locador.
E na prorrogação ou no fim antecipado do contrato?
Quando a locação passa a prazo indeterminado, a cobertura só continua se a seguradora analisar o risco e aceitar uma nova proposta2. Pela Lei do Inquilinato, salvo disposição em contrário no contrato, as garantias se estendem até a devolução do imóvel, mesmo com a locação prorrogada por prazo indeterminado (art. 39)7. Na leitura do Resumo, por causa dessa diferença, a renovação da apólice precisa ser acompanhada antes do fim do prazo.
Se o contrato ficar sem garantia, o locador ganha um instrumento a mais na cobrança. Quando a ação de despejo se baseia só na falta de pagamento de um contrato sem garantia, inclusive porque ela se extinguiu, a lei prevê liminar para desocupação em quinze dias, sem ouvir antes o inquilino, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX)8.
No fim antecipado da locação, a apólice é cancelada a partir dessa data, e quem pagou o prêmio recebe de volta a parte proporcional, salvo se houver sinistro2. Tanto o locador quanto o inquilino podem comunicar o término à seguradora, com documento que o comprove2.
Alterações também têm regra. A apólice só muda com a concordância expressa do segurado e do garantido, salvo situações previamente definidas2. Mudanças combinadas depois no contrato de locação só passam para a apólice se a seguradora aceitar2.
Checklist da imobiliária
- Conferir, na apólice, as coberturas além do aluguel2.
- Não somar o seguro-fiança a fiador ou caução no mesmo contrato1.
- Alinhar a vigência da apólice à do contrato de locação2.
- Acompanhar a renovação quando a locação for prorrogada2.
- Avisar o inquilino de que o prêmio é dele e de que a dívida continua mesmo depois da indenização3.
- Comunicar à seguradora, com documento, o fim antecipado do contrato2.
Este guia é informativo e não substitui a leitura das condições da apólice nem a orientação de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 37 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superintendência de Seguros Privados (Susep), Seguro Fiança Locatícia, perguntas e respostas (gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 23, inciso XI (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 43, inciso II (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 41 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, art. 94 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 39, com a redação da Lei 12.112/2009 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 59, § 1º, inciso IX, incluído pela Lei 12.112/2009 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
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