Dupla garantia no aluguel: por que a lei proíbe e o que fazer
A Lei do Inquilinato oferece um cardápio de garantias ao proprietário, mas manda escolher uma só por contrato. Exigir mais de uma é contravenção penal, e uma turma do STJ já decidiu que, nesse caso, cai só a garantia excedente.

Em 30 segundos
- A Lei 8.245/1991 admite como garantia na locação a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
- O parágrafo único do art. 37 proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades no mesmo contrato.
- Exigir mais de uma é contravenção penal, punida com "prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado", que vai para o inquilino.
Para o corretor
Antes de levar a proposta ao proprietário, confirme qual das garantias do art. 37 ele aceita e não ofereça outra como reforço; com garantia no contrato, o aluguel se cobra no vencimento, nunca adiantado, salvo na temporada.
Para a imobiliária
Revise o modelo de contrato e o checklist de aprovação de cadastro para que nenhum campo some duas modalidades, e trate a troca de garantia como substituição formal, com o fim da anterior registrado no mesmo aditivo.
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A Lei do Inquilinato proíbe exigir mais de uma garantia no mesmo contrato de locação: o locador escolhe uma das modalidades que a lei oferece, e somar modalidades no mesmo contrato é nulo (Lei 8.245/1991, art. 37, parágrafo único)1. Quem exige a dupla garantia comete contravenção penal (art. 43, II)5. E, num caso julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a consequência foi a perda só da garantia que passou do limite, não de todas8. Na prática, o pedido de "só mais uma" garantia, como o fiador e mais uma caução em dinheiro, é o que a lei manda recusar.
Quais garantias a lei permite?
O art. 37 da Lei 8.245/1991 lista as modalidades que o locador pode exigir: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento1. A cessão fiduciária de quotas não estava no texto original e foi incluída pela Lei 11.196, de 20051.
Cada uma tem regras próprias. A caução pode ser dada em bens móveis, com registro em cartório de títulos e documentos, ou em imóveis, com averbação na matrícula2. Em dinheiro, ela não pode passar do equivalente a três meses de aluguel e fica depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos devolvidos ao inquilino quando ele levanta o valor2. Já o seguro de fiança locatícia precisa cobrir todas as obrigações do locatário3.
Posso pedir fiador e caução juntos?
Não. O parágrafo único do art. 37 diz que é "vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação"1. Fiador com caução, seguro fiança com caução e fiança com seguro são, todos, soma de modalidades diferentes1.
A proibição fala em modalidades, e a fiança é uma das listadas no art. 371. Na leitura do Resumo, mais de um fiador no mesmo contrato continua sendo uma só modalidade, a fiança, e por isso não esbarra na proibição; o artigo não fala em número de fiadores, e essa é uma interpretação do texto, que pode ser discutida no caso concreto.
| Combinação no contrato | Pode? | Base na Lei 8.245/1991 |
|---|---|---|
| Fiança e caução em dinheiro | Não | art. 37, parágrafo único1 |
| Seguro de fiança e caução | Não | art. 37, parágrafo único1 |
| Caução e aluguel pago adiantado | Não | arts. 20 e 43, III4,5 |
| Sem garantia e aluguel pago até o 6º dia útil do mês que vai vencer | Sim | art. 426 |
| Temporada: aluguel adiantado e uma garantia | Sim | art. 497 |
O que acontece se o contrato tiver duas garantias?
O STJ decidiu, no Recurso Especial 868.220/SP, que a exigência de dupla garantia não anula todas as garantias do contrato, apenas a que ultrapassou o limite da lei8. O julgamento foi da Quinta Turma, em 27/09/20078. No STJ, o julgamento repetitivo cabe à Corte Especial ou a uma das Seções, e por isso essa decisão de turma não é repetitiva13,8. Na leitura do Resumo, ela vale para aquele processo e mostra como a turma aplicou a regra, sem obrigar os outros juízes.
No caso do REsp 868.220/SP, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia anulado só a garantia excedente, a que foi combinada por último no contrato, e o STJ manteve o resultado8. O voto do relator cita precedente da própria Quinta Turma pelo qual cabe ao juiz, no caso concreto e por critérios objetivos, dizer qual garantia sobrevive, porque a lei não estabelece hierarquia entre as modalidades8. Na leitura do Resumo, o risco para o proprietário é perder justamente a garantia em que mais confiava, já que a escolha fica com o juiz.
Exigir duas garantias é crime?
A lei classifica a conduta como contravenção penal5. O inciso II do art. 43 pune quem, para alugar ou sublocar, exige mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato5. O art. 43 fixa a pena em "prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado", e o valor da multa vai para o inquilino5.
O mesmo artigo enquadra condutas vizinhas: exigir quantia além do aluguel e dos encargos permitidos e cobrar aluguel adiantado fora das exceções previstas5.
Posso cobrar aluguel adiantado junto com a garantia?
Em regra, não. O art. 20 proíbe exigir o pagamento antecipado do aluguel, salvo na locação para temporada e na locação sem garantia do art. 424. Quando o contrato não tem garantia nenhuma, o locador pode cobrar o aluguel e os encargos até o 6º dia útil do mês que vai vencer6.
Na temporada, a lei permite receber os aluguéis e encargos de uma vez e antecipadamente e, além disso, exigir uma das garantias do art. 37 para as demais obrigações do contrato7. Fora dessas situações, cobrar adiantado é a contravenção do art. 43, inciso III5.
E se o contrato ficar sem garantia?
É uma escolha permitida, e a própria lei trata da locação não garantida6. Sem garantia, o locador pode cobrar o aluguel adiantado, como visto acima6. Há também um efeito processual: desde a Lei 12.112/2009, quando o contrato está sem nenhuma das garantias do art. 37 e o aluguel não é pago, o locador pode pedir liminar para desocupação em 15 dias numa ação de despejo que tenha a falta de pagamento como fundamento exclusivo, desde que preste caução equivalente a três meses de aluguel9. A regra vale também quando a garantia contratada se extinguiu ou o garantidor pediu exoneração9. O inquilino, porém, pode evitar a desocupação e a rescisão se, dentro desses 15 dias, depositar em juízo tudo o que deve10.
Quando o proprietário pode trocar a garantia?
Trocar não é somar. O art. 40 lista as situações em que o locador pode exigir novo fiador ou outra modalidade, entre elas a morte do fiador, sua ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência declaradas em juízo, a venda ou oneração de todos os imóveis dele, a exoneração do fiador e a prorrogação da locação por prazo indeterminado quando a fiança foi ajustada por prazo certo11. Feita a notificação, o inquilino tem 30 dias para apresentar a nova garantia, sob pena de desfazimento da locação11.
Salvo cláusula em contrário, a garantia acompanha o contrato até a devolução efetiva do imóvel, mesmo que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado12. No mesmo acórdão do REsp 868.220/SP, o STJ aplicou o que a sua Terceira Seção havia firmado nos Embargos de Divergência no REsp 566.633/CE, julgados em 22/11/2006: havendo cláusula expressa, o fiador continua responsável até a entrega das chaves, ainda que o contrato tenha passado a vigorar por prazo indeterminado8. Esse entendimento é anterior à Lei 12.112/2009, que reescreveu o art. 39 e criou o inciso X do art. 4012,11. Pela regra atual, na locação prorrogada por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de que quer se desonerar e continua obrigado por 120 dias depois da notificação; nesse caso, o locador pode exigir nova garantia11. Por isso, antes de pedir uma garantia nova na prorrogação, confira se a original continua de pé.
Como evitar o problema na imobiliária
- Registre na ficha do imóvel a modalidade que o proprietário aceita, e só uma.
- Não use caução como reforço do seguro fiança nem do fiador.
- Na troca de garantia, formalize o encerramento da anterior no mesmo documento.
- Com garantia no contrato, cobre o aluguel no vencimento, não antes, salvo na temporada.
- Se a carteira tiver contratos antigos com dupla garantia, leve cada caso a um advogado antes de acionar qualquer uma delas.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado no caso concreto.
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Fontes
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 37 e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 38 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 41 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 20 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 43 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 42 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 49 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 868.220/SP, Quinta Turma, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/09/2007, DJ de 22/10/2007. Não repetitivo (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 59, § 1º, inciso IX, incluído pela Lei 12.112/2009 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 59, § 3º, incluído pela Lei 12.112/2009 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 40, incisos I a X (o X incluído pela Lei 12.112/2009), e parágrafo único (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 39, com a redação da Lei 12.112/2009 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Superior Tribunal de Justiça, Repetitivos e IACs, Saiba mais: Procedimentos (afetação ao órgão julgador competente, art. 1.036 do CPC) (stj.jus.br, acesso em 07/10/2026) ↩
Como esta matéria foi feita
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