Assinatura gov.br: quando vale e quando o cartório pede outra
A assinatura gratuita do gov.br é do tipo avançada. Ela serve em contrato de aluguel e em proposta quando as partes a aceitam, e no financiamento bancário, mas não substitui a escritura e nem sempre basta no registro de imóveis.
Em 30 segundos
- A assinatura gov.br é avançada e só funciona com conta prata ou ouro, de acordo com o governo federal (Lei 14.063/2020, art. 4º).
- Entre particulares, ela vale quando as partes a admitem; a presunção expressa de veracidade é do documento com certificação ICP-Brasil (Medida Provisória 2.200-2, de 2001, art. 10).
- Com órgãos públicos, a Lei 14.063/2020 exige a qualificada na transferência e no registro de imóveis (art. 5º), mas a Lei 6.015/1973 aceita a avançada no registro nos casos que a Corregedoria Nacional de Justiça definir (art. 17, §§ 1º e 2º).
Para o corretor
Antes de mandar um contrato para assinatura pelo gov.br, confirme que todas as partes têm conta prata ou ouro e que aceitam esse meio. Para escritura e registro, pergunte primeiro ao cartório qual assinatura ele recebe naquele ato.
Para a imobiliária
Use o gov.br em locação, proposta e autorização de venda com cláusula em que as partes aceitam a assinatura eletrônica, guarde o arquivo assinado original e confira as assinaturas no validador do ITI antes de arquivar.
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A assinatura do gov.br vale, mas não para tudo. Ela é uma assinatura eletrônica avançada, gratuita para quem tem conta prata ou ouro, de acordo com o governo federal1,5. Num contrato entre particulares, como a locação ou a proposta de compra, ela vale quando as partes a aceitam (Medida Provisória 2.200-2, de 2001, art. 10)2. Nos atos de transferência e de registro de imóveis perante órgãos públicos, a regra da Lei 14.063/2020 é outra: a assinatura qualificada, feita com certificado digital (art. 5º)3. No registro de imóveis, a Lei 6.015/1973 deixa a Corregedoria Nacional de Justiça definir os casos em que a avançada é aceita (art. 17, §§ 1º e 2º)8.
Que tipo de assinatura é a do gov.br?
A Lei 14.063/2020 separa as assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada e qualificada4. A simples identifica quem assina; a avançada usa certificado que não é da ICP-Brasil ou outro meio de comprovar autoria e integridade, ligado ao signatário de forma única, desde que as partes o admitam como válido ou que a pessoa a quem o documento for oposto o aceite; a qualificada usa o certificado digital da ICP-Brasil e é a de maior nível de confiança (art. 4º)4.
A do gov.br é avançada, de acordo com o portal Governo Digital, do governo federal1. Contas bronze, prata e ouro servem para a assinatura simples, mas só as contas prata e ouro fazem a avançada1. Quando uma pessoa com conta prata ou ouro entra no portal de assinatura, um certificado digital avançado é emitido automaticamente e sem custo; ele fica guardado na infraestrutura do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e vale por 1 ano5.
Vale num contrato de aluguel ou numa proposta?
Vale, com uma condição. O capítulo da Lei 14.063/2020 que fixa os níveis de assinatura trata das interações com entes públicos e não se aplica à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas (art. 2º)6. Para esses casos, a regra é a da Medida Provisória 2.200-2, de 2001: documentos eletrônicos são documentos públicos ou particulares para todos os fins legais (art. 10)2.
A mesma norma admite meios de comprovar autoria e integridade que não usam certificado da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto (art. 10, § 2º)2. Para o documento feito com certificação da ICP-Brasil, ela vai além: as declarações se presumem verdadeiras em relação a quem assinou (art. 10, § 1º)2.
Na prática, a assinatura gov.br funciona bem num contrato de locação, numa proposta de compra ou numa autorização de venda, desde que todos concordem com ela. Na leitura do Resumo, uma cláusula em que as partes declaram aceitar a assinatura eletrônica gov.br deixa esse acordo por escrito. O contraponto, também na leitura do Resumo: se uma das partes contestar a assinatura depois, o documento com certificado ICP-Brasil tem a presunção expressa da medida provisória, e o assinado pelo gov.br depende de mostrar que aquela parte tinha admitido esse meio.
E quando o documento vai para um órgão público?
Aí valem os níveis mínimos. Em cada ente federativo, o titular de cada Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo define por ato o nível mínimo de assinatura exigido (Lei 14.063/2020, art. 5º)3. Na leitura do Resumo, por isso uma prefeitura pode ter exigência própria para os papéis do ITBI, por exemplo.
Na administração federal, a assinatura avançada é admitida, entre outros casos, para a manifestação de vontade na celebração de contratos e para o envio de documentos em procedimentos administrativos (Decreto 10.543/2020, art. 4º)7. A qualificada é obrigatória nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, com exceção dos atos feitos nas juntas comerciais (art. 4º, III)7. As contas da Plataforma gov.br podem assinar, respeitados esses níveis mínimos (art. 6º)7.
A Lei 14.063/2020 traz a mesma exigência para todos os entes públicos: a assinatura qualificada é obrigatória nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o registro nas juntas comerciais (art. 5º, § 2º, IV)3.
O cartório de registro de imóveis aceita?
Depende do ato. A Lei de Registros Públicos manda que o acesso e o envio de informações aos registros públicos pela internet sejam assinados com assinatura avançada ou qualificada, nos termos definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça (Lei 6.015/1973, art. 17, § 1º)8. A mesma lei dá à Corregedoria o poder de estabelecer em quais atos que envolvem imóveis a assinatura avançada pode ser usada (art. 17, § 2º)8. Esses parágrafos foram incluídos pela Lei 14.382/20228.
Na leitura do Resumo, por isso a resposta muda de ato para ato e segue as normas da Corregedoria que o cartório aplica. Antes de mandar ao registro um título assinado pelo gov.br, o caminho seguro é perguntar ao cartório se aquele ato aceita a assinatura avançada ou se pede certificado ICP-Brasil.
A assinatura gov.br substitui a escritura?
Não. Salvo quando a lei dispõe de outro modo, a escritura pública é essencial nos negócios que criam, transferem, modificam ou renunciam direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (Código Civil, art. 108)9. Na leitura do Resumo, assinar um contrato particular pelo gov.br não o transforma em escritura: a compra e venda acima desse valor continua precisando do tabelião, salvo as exceções da lei.
A principal exceção é o financiamento. Os contratos de que participam entidades do Sistema Financeiro da Habitação podem ser feitos por instrumento particular (Lei 4.380/1964, art. 61, § 5º)10. Na Lei 9.514/1997, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e da alienação fiduciária de imóveis, os atos e contratos podem ser feitos em escritura pública ou em instrumento particular que tem os efeitos dela (art. 38)11.
Nesses contratos, a assinatura avançada, como a do gov.br, tem previsão expressa. As instituições financeiras que operam crédito imobiliário e têm autorização para fazer esse tipo de instrumento particular, assim como as partes dos contratos, podem usar as assinaturas avançada e qualificada (Lei 14.063/2020, art. 17-A)12. A regra foi incluída pela Lei 14.620/202312. Na leitura do Resumo, a lei permite, não obriga: cabe ao banco oferecer a assinatura eletrônica no seu processo.
Como conferir se a assinatura gov.br é válida?
Três cuidados resolvem a maior parte dos problemas:
- Guardar o arquivo assinado: o governo orienta baixar o documento pelo ícone do portal; salvar pela função de imprimir tira a assinatura, e o documento impresso não tem validade13.
- Validar antes de arquivar: a assinatura pode ser conferida no validador do ITI, no site ou no aplicativo Validar13.
- Usar formato aceito: o portal recebe arquivos .DOC, .DOCX, .ODT, .JPG, .PNG e .PDF de até 100MB13.
O governo federal afirma que o documento assinado pelo gov.br tem a mesma validade de um documento com assinatura física e cita o Decreto 10.543/202013. Esse decreto, porém, trata das interações com a administração pública federal e não se aplica à interação entre particulares (art. 2º)7. Na relação entre particulares, a base continua sendo o aceite das partes, e no registro de imóveis, a regra do ato.
Checklist do corretor
- Confirmar que todas as partes têm conta gov.br prata ou ouro1.
- Incluir no contrato particular a cláusula de aceite da assinatura eletrônica.
- Perguntar à prefeitura que nível de assinatura ela aceita nos papéis do ITBI.
- Conferir com o cartório de registro, antes de enviar, se o ato aceita assinatura avançada.
- No financiamento, perguntar ao banco se o contrato pode ser assinado pelo gov.br.
Este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado ou do próprio cartório no caso concreto.
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Fontes
- Governo Federal, portal Governo Digital, Saiba mais sobre a assinatura eletrônica (gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 10 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 5º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 4º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Assinatura eletrônica avançada (gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 2º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Decreto 10.543, de 13 de novembro de 2020, arts. 2º, 4º e 6º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 17, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 14.382/2022 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, art. 108 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 38 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Presidência da República, Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 17-A, incluído pela Lei 14.620/2023 (planalto.gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
- Governo Federal, portal Governo Digital, Assinatura Eletrônica (gov.br, acesso em 07/10/2026) ↩
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